TJDFT - 0703316-74.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703316-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Bruno Cavalcanti de Farias em face de Tam Linhas Aéreas S.A,partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que firmou contrato de prestação de serviços aéreos com a parte ré, trecho Brasília - Belo Horizonte-Santiago do dia 03/12/2024 Conta que o voo sofreu atraso de duas horas.
Relata ainda que foi obrigado a despachar sua bagagem de mão e assim teve que ir até as esteiras no aeroporto de Belo Horizonte receber a mala e novamente teve que passar por revista e raio-x, o que gerou grande desgaste.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré a inexistência de danos morais, alega que o atraso deveu-se a readequação da malha aérea. É necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC.
Trata-se de atraso de aproximadamente de duas horas, o atraso de até quatro horas configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto a caracterizar danos morais, entendimento das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
ATRASO DE 3 (TRÊS) HORAS.
PERDA DE VOO INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Concedo à recorrente, PATRICIA PEREIRA DE FARIAS, a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Recurso interposto pelos autores/recorrentes, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais; e R$20.809,46, a título de danos materiais, ante a perda de voo internacional, trecho São Paulo/Barcelona, em face do atraso de voo nacional, trecho Brasília/São Paulo. 4.
Em suas razões recursais, os autores/recorrentes invocam a responsabilidade das empresas transportadoras pelos prejuízos suportados, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas pela Latam (ID 52387269), pugnando pela manutenção do julgado. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, importando ressaltar que na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual foi estabelecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
Na origem, os recorrentes alegam que adquiriram passagens aéreas da empresa Gol, trecho Brasília/São Paulo, previsto para o dia 03/03/2023, às 11h; assim como adquiriram passagens aéreas da empresa Latam, trecho São Paulo/Barcelona, previsto para o mesmo dia, às 17h30.
Os contratos são autônomos e o horário do primeiro voo não foi cumprido pela empresa Gol, dando ensejo à realocação dos passageiros em voo das 14h30, fato que ocasionou o perdimento do voo São Paulo/Barcelona operado pela Latam, situação que gerou prejuízos materiais e morais indenizáveis. 8.
Em relação ao voo operado pela Gol, trecho Brasília/São Paulo, o conjunto probatório atestou que o serviço foi prestado com atraso de 3h38min.
Segundo as provas produzidas, a transportadora Gol providenciou a realocação dos autores no primeiro voo disponível, previsto para às 14h30, atendendo de forma satisfatória o artigo 21 da Resolução da ANAC nº 400/2016, que estabelece que o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. 9.
Ademais, o fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, gerou atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas, o que é tolerável e aceitável no transporte aéreo, inexistindo abusividade.
No mesmo sentido: Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Nesse contexto, configura-se que a transportadora Gol atendeu às exigências legais e o atraso do serviço, inferior a 4 (quatro) horas, é compatível com a natureza do contrato de transporte e não se revela abusivo. 11.
Em relação ao trecho São Paulo/Barcelona, operado pela Latam, frise-se que esse voo não foi compartilhado com o voo doméstico e os contratos foram celebrados de forma independente.
Os autores não apresentaram qualquer elemento concreto para demonstrar o nexo de causalidade entre o serviço de transporte aéreo prestado e o fato de não terem se apresentado tempestivamente para o embarque de voo internacional.
Assim, conclui-se que os autores perderam o voo operado pela Latam por motivo dissociado do serviço prestado pela empresa transportadora. 12.
Destarte, ao celebrar os contratos com empresas transportadoras diferentes, com intervalo de 5 (cinco) horas entre os voos doméstico e internacional, os autores descartaram fatores externos e internos previsíveis e que poderiam atrasar a prestação do serviço, de forma aceitável e tolerável, em face da natureza do contrato.
Os autores, de fato, não observaram a recomendação das companhias aéreas, no sentido de que os passageiros cheguem ao aeroporto com antecedência mínima de 3 (três) horas.
Ademais, atrasos/cancelamentos de voos ocorrem por motivos diversos (situação climática, manutenções não-programadas, greve, etc.) e de forma costumeira, afetando a regularidade do serviço, fato relevante e não considerado pelos autores no momento da aquisição dos bilhetes aéreos.
No mesmo sentido: Acórdão 1347395, 07463880220208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 14.
Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa à autora, Patrícia Pereira de Farias, em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão 1792389, 0708819-47.2023.8.07.0020, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 08/12/2023.).
O autor não logrou demonstrar maiores consequências advindas do atraso de voo; assim, nada lhe é devido a título de indenização por dano moral.
Ademais, o despacho de bagagem de mão e a necessidade de passar pela revista e raio –x, por si só, não configuram dano.
O autor não teve sua bagagem avariada ou extraviada, não perdeu a conexão.
O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Improcede a indenização requerida.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/04/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703316-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CAVALCANTI DE FARIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0703206-17.2025.8.07.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:10
Outras decisões
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18/02/2025 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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