TJDFT - 0706706-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:03
Processo Desarquivado
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03/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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30/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO SANDRO CANZI em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a nulidade da Cláusula 3.6 quanto à cobrança de cláusula penal, CONDENANDO o réu a ressarcir os valores aportados pelo autor quando da sua contemplação como excluído, ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento, com a incidência da taxa de administração sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (súmula 35 do STJ) com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, se houver, a partir do dia seguinte à data da contemplação como excluído ou do 30º (trigésimo) dia do encerramento do grupo (Resp 1.119.300/RS, tema 312).
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC. -
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:03
Outras decisões
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12/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/05/2025 19:03
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706706-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO SANDRO CANZI REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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