TJDFT - 0715518-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS GOUVEIA ARRUDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715518-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GOUVEIA ARRUDA REQUERIDO: CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA, ONILIA CRISTINA DE SOUZA DE ALMEIDA, CICERO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que a questão debatida nos autos, ainda que de direito e de fato, merece julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes já juntaram os documentos que fundamentam suas pretensões, bem como foi oportunizada a produção de provas às partes, as quais não pretenderam dilação probatória.
PRELIMINAR ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar porque se confunde com o mérito por envolver a questão da responsabilidade civil.
E de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas consoante as informações trazidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Somente não mérito é que se poderá saber sobre a responsabilidade civil da requerida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO O autor requer a condenação dos réus ao pagamento da quota-parte devida, equivalente a R$ 27.113,49, bem como a condenação integral dos fiadores dentro dos limites da fiança prestada.
Alega que, em 1/12/2021, o autor, o réu CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA e um terceiro (Matheus Santana Gonçalves) firmaram um Contrato de Aluguel referente ao imóvel que seria o estabelecimento comercial da sociedade, no ramo de diversão e entretenimento.
Nesse contrato os réus ONILIA CRISTINA DE SOUZA DE ALMEIDA e CICERO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA figuraram como fiadores.
Em 08/02/2023, o dono do imóvel ajuizou uma ação de despejo c/c cobrança e rescisão contratual em face do autor e dos outros sócios (0702326-54.2023.8.07.00020), bem como dos seus respectivos fiadores.
Sobreveio sentença homologatória de acordo judicial, onde o ora autor se comprometeu a pagar a quantia de R$5.653,32, a partir de 10/12/2023.
Além disso, o valor de R$ 6.726,26, a título de honorários advocatícios.
Desde a ratificação do acordo, somente o autor se comprometeu com o pagamento dos valores.
Quando o requerente foi cobrar amigavelmente os valores da dívida solidária, a fiadora aduziu que “só realizaria o pagamento em juízo”.
Em sua contestação, a parte requerida CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA alegou que o Requerente juntamente com o Requerido e outro sócio firmaram contrato de aluguel do imóvel.
Em data anterior ao ajuizamento da ação de rescisão do contrato e cobrança – objeto ação regressiva (0702326-54.2023.8.07.00020), o Requerido diante a não transferência do aluguel e que seus pais eram fiadores, passou a arcar com diversas dívidas da empresa, em especial o pagamento dos alugueis, o que ocorreu a partir de Julho de de 2022, conforme comprovantes anexos, sendo o imóvel entregue em 05/04/2023, tendo o Primeiro Requerido cumprido com o pagamento do valor de R$ 47.720,00, que devidamente atualizado e aplicado os juros de mora, a partir do desembolso, se faz na importância de R$ 67.191,96, que dividido pelos três locatários, utilizando a mesma lógica da inicial, se faz na importância de R$ 22.397,32, que deverá ser compensado/abatido do valor a ser pago ao Requerente.
Por fim, requer que sejam os valores pagos pelo Primeiro Requerido a título de alugueis devidamente deduzidos do valor que foi pago pelo Requerente, sendo os valores divididos em três cotas, conforme requerido na exordia e na presente contestação.
Os requeridos ONILIA CRISTINA DE SOUZA DE ALMEIDA e CICERO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA alegou que a empresa CGC foi vendida para a empresa PW5 PRODUÇÕES DE EVENTOS E SHOW LTDA, mas houve descumprimento das condições acordadas.
O primeiro requerido passou a arcar com diversas dívidas da empresa, incluindo o pagamento dos aluguéis.
Por fim, requerem que seja determinada a compensação dos valores requeridos na exordial.
A natureza jurídica da relação entre as partes é paritária, devendo a presente demanda ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
O ponto controvertido dos autos é verificar a responsabilidade dos requeridos, a fim de ressarcir a parte autora em 1/3 dos danos na medida em que a parte autora efetuou o pagamento de acordo extrajudicial nos autos 0702326-54.2023.8.07.0020 em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras em cumprimento à sentença proferida.
Deve-se verificar a existência ou não de um direito subjetivo de postular ação regressiva por um dos codevedores que pagou a integralidade do débito em desfavor de um dos devedores solidários.
Incontroverso nos autos que o autor e o 1º réu CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA firmaram contrato de aluguel, no qual os 2º e 3º réus eram fiadores.
Incontroverso também que o dono do imóvel ajuizou uma ação de despejo c/c cobrança e rescisão contratual em face do autor e dos outros sócios (0702326-54.2023.8.07.00020) em que o MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Águas Claras homologou por sentença acordo judicial e que o autor saldou os valores do acordo.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
A parte autora demonstrou o adimplemento do acordo judicial no valor de R$ 74.566,10, conforme os comprovantes de IDs 226276906.
De acordo com a legislação civilista, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264 do CC).
Como consequência da solidariedade, o credor pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme dicção do art. 275 do CC.
Entretanto, havendo pagamento da totalidade da dívida por um dos codevedores, assistir-lhe-á direito de regresso contra os demais.
Quanto à possibilidade de regresso contra o devedor solidário, assim dispõe o art. 283 do Código Civil: “Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co- devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.
O contrato de fiança é um pacto acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (artigo 818 do Código Civil).
Observa-se que, nos autos 0702326-54.2023.8.07.0020 em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras, os locatários figuraram como partes naquela demanda de cobrança de aluguel e deixaram de saldar a dívida, permitindo que a obrigação recaísse sobre os fiadores.
Assim, conclui-se que estiveram cientes dos valores cobrados, dos acordos entabulados e das inadimplências perpetradas, não lhes tendo faltando oportunidades para negociar as dívidas, questionar os valores exigidos e quitar os débitos perseguidos.
Por essa razão, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, a fim de que os requeridos, devedores solidários, sejam condenados ao ressarcimento do valor efetivamente pago, na proporção de 1/3 de R$ 74.566,10, a saber: R$ 24.855,36.
O pedido de compensação dos valores, de acordo com a sistemática do Código Civil, em seu artigo 368, estabelece que, se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Todavia, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, inteligência do artigo 369 do Código Civil.
Se o crédito invocado depende de reconhecimento judicial em sede própria, não se pode afirmar que a dívida é certa e líquida e, portanto, descabe a extinção da obrigação através da compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar os requeridos, solidariamente ao pagamento do valor de R$ 24.855,36 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde 20/11/2023, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ONILIA CRISTINA DE SOUZA DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715518-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GOUVEIA ARRUDA REQUERIDO: CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA, ONILIA CRISTINA DE SOUZA DE ALMEIDA, CICERO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 22:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 22:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 17:12
Juntada de ressalva
-
22/04/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de LUCAS GOUVEIA ARRUDA - CPF: *02.***.*25-56 (REQUERENTE)
-
03/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/04/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:35
Deferido o pedido de LUCAS GOUVEIA ARRUDA - CPF: *02.***.*25-56 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0715518-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GOUVEIA ARRUDA REQUERIDO: CAIO VINICIUS DE SOUZA DE ALMEIDA, ONILIA CRISTINA DE SOUZA DE ALMEIDA, CICERO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 22/04/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-01-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:22:24. -
18/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 13:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/02/2025 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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