TJDFT - 0707658-04.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707658-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE FARIA BARBOSA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) deflagrado por REQUERENTE: FERNANDO DE FARIA BARBOSA em face de REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A considerar a manifestação da parte Credora consubstanciada ao ID 245897621, na qual se afigura a devida quitação do "quantum debeatur", declaro EXTINTO o processo com fulcro ao art. 924, II do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fica, desde já, operado o trânsito em julgado (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil).
Registre-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Ato enviado ao DJen.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/08/2025 17:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2025 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707658-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DE FARIA BARBOSA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO DE FARIA BARBOSA (ID 229244743), apontando suposta contradição na sentença prolatada sob ID 227369191.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
DECIDO.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Rediscutir matéria de mérito não é o escopo do presente recurso.
Vale ressaltar que, conforme a ordem jurídica, só há conversão de obrigação em perdas e danos quando não for possível a concretização da tutela específica ou quando o titular do direito assim requerer.
Como consumidor ainda deseja a entrega do produto e restou reconhecida e responsabilidade da ré no caso em tela, não há se falar na referida conversão reclamada em aclaratórios.
Forte nessas razões, mantenho incólume a sentença hostilizada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO DE FARIA BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO DE FARIA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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10/02/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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08/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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08/02/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/02/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 19:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/01/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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