TJDFT - 0735616-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUANA REIS DEMES CONQUE SECO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735616-04.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA REIS DEMES CONQUE SECO REQUERIDO: CRISTIANE PIMENTA CABRAL ALMEIDA DECISÃO Recebo a inicial.
Não é possível, contudo, acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
20/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:51
Indeferido o pedido de LUANA REIS DEMES CONQUE SECO - CPF: *42.***.*62-35 (REQUERENTE)
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15/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/04/2025 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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