TJDFT - 0700268-36.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATEUS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 14 a 25/04/2025 Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 14 e 25 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703020-43.2015.8.07.0007 0727525-90.2023.8.07.0016 0709005-48.2024.8.07.0016 0727069-70.2023.8.07.0007 0743734-03.2024.8.07.0016 0701641-39.2024.8.07.9000 0704787-16.2024.8.07.0003 0719889-39.2024.8.07.0016 0715993-85.2024.8.07.0016 0703083-02.2023.8.07.0003 0702402-70.2024.8.07.9000 0736021-56.2023.8.07.0001 0702567-20.2024.8.07.9000 0723979-54.2023.8.07.0007 0703151-79.2024.8.07.0014 0731159-60.2024.8.07.0016 0708060-91.2024.8.07.0006 0721997-41.2024.8.07.0016 0763563-67.2024.8.07.0016 0739570-92.2024.8.07.0016 0733937-03.2024.8.07.0016 0710446-85.2024.8.07.0009 0710851-30.2024.8.07.0007 0716842-51.2024.8.07.0018 0728767-50.2024.8.07.0016 0724568-82.2024.8.07.0016 0715635-50.2024.8.07.0007 0706964-47.2024.8.07.0004 0739385-54.2024.8.07.0016 0762122-51.2024.8.07.0016 0759710-50.2024.8.07.0016 0737629-83.2023.8.07.0003 0761818-52.2024.8.07.0016 0735566-12.2024.8.07.0016 0711778-24.2023.8.07.0009 0756482-67.2024.8.07.0016 0717400-29.2024.8.07.0016 0717902-75.2022.8.07.0003 0738069-06.2024.8.07.0016 0703741-35.2024.8.07.0021 0727080-38.2024.8.07.0016 0756322-42.2024.8.07.0016 0749643-26.2024.8.07.0016 0703218-38.2024.8.07.0016 0713731-95.2024.8.07.0006 0718968-22.2024.8.07.0003 0702979-48.2024.8.07.9000 0712604-86.2024.8.07.0018 0706538-17.2024.8.07.0010 0709012-58.2024.8.07.0010 0771474-33.2024.8.07.0016 0712112-33.2024.8.07.0006 0712909-76.2024.8.07.0016 0747004-35.2024.8.07.0016 0713741-33.2024.8.07.0009 0709718-17.2024.8.07.0018 0745788-39.2024.8.07.0016 0749999-21.2024.8.07.0016 0779471-67.2024.8.07.0016 0721690-87.2024.8.07.0016 0771247-43.2024.8.07.0016 0787765-11.2024.8.07.0016 0700192-12.2025.8.07.9000 0783589-86.2024.8.07.0016 0716130-97.2024.8.07.0006 0700253-67.2025.8.07.9000 0700256-22.2025.8.07.9000 0742567-48.2024.8.07.0016 0700259-74.2025.8.07.9000 0780200-93.2024.8.07.0016 0700268-36.2025.8.07.9000 0700313-40.2025.8.07.9000 0762276-69.2024.8.07.0016 0700343-75.2025.8.07.9000 0816346-36.2024.8.07.0016 0810831-20.2024.8.07.0016 0700369-73.2025.8.07.9000 0710284-27.2023.8.07.0009 0718281-33.2024.8.07.0007 0719848-02.2024.8.07.0007 0770632-53.2024.8.07.0016 0716451-32.2024.8.07.0007 0711238-48.2024.8.07.0006 0710117-88.2024.8.07.0004 0708530-98.2024.8.07.0014 0707787-18.2024.8.07.0005 0770202-04.2024.8.07.0016 0705803-98.2021.8.07.0006 0760727-24.2024.8.07.0016 0751903-76.2024.8.07.0016 0753660-08.2024.8.07.0016 0760868-43.2024.8.07.0016 0736439-12.2024.8.07.0016 0718603-14.2024.8.07.0020 0771237-96.2024.8.07.0016 0716562-19.2024.8.07.0006 0714602-19.2024.8.07.0009 0787075-79.2024.8.07.0016 0757259-52.2024.8.07.0016 0700413-92.2025.8.07.9000 0781150-05.2024.8.07.0016 0730655-93.2024.8.07.0003 0700709-28.2024.8.07.0019 0756130-12.2024.8.07.0016 0730137-06.2024.8.07.0003 0760502-04.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0728481-14.2024.8.07.0003 0782586-96.2024.8.07.0016 0766963-89.2024.8.07.0016 0800170-79.2024.8.07.0016 0813962-03.2024.8.07.0016 0720703-39.2024.8.07.0020 0715422-44.2024.8.07.0007 0704503-51.2024.8.07.0021 0713552-56.2023.8.07.0020 0739667-92.2024.8.07.0016 0789236-62.2024.8.07.0016 0737717-48.2024.8.07.0016 0803080-79.2024.8.07.0016 0713969-17.2024.8.07.0006 0706335-49.2024.8.07.0012 0706098-66.2025.8.07.0016 0713953-54.2024.8.07.0009 0775669-61.2024.8.07.0016 0771848-49.2024.8.07.0016 0789632-39.2024.8.07.0016 0721591-14.2024.8.07.0018 0778380-39.2024.8.07.0016 0721746-62.2024.8.07.0003 0723168-72.2024.8.07.0003 0704552-92.2024.8.07.0021 0706043-94.2024.8.07.0002 0716145-66.2024.8.07.0006 0706672-17.2024.8.07.0019 0755761-18.2024.8.07.0016 0729998-54.2024.8.07.0003 0726391-33.2024.8.07.0003 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732923-81.2024.8.07.0016 0784812-74.2024.8.07.0016 0718994-78.2024.8.07.0016 0700527-31.2025.8.07.9000 0713669-58.2024.8.07.0005 0719905-20.2024.8.07.0007 0745905-30.2024.8.07.0016 0719523-91.2024.8.07.0018 0705644-23.2024.8.07.0016 0705270-19.2024.8.07.0012 -
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 00:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/03/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATEUS BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700268-36.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SEBASTIAO MATEUS BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0700766-15.2025.8.07.0018 em trâmite no 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposto por SEBASTIAO MATEUS BARBOSA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, no qual a parte autora, diagnosticada com DOR TRIGEMINAL DE DIFÍCIL CONTROLE CLÍNICO, DE CARÁTER NEUROPÁTICO, requer autorização e custeio de TRATAMENTO CIRÚRGICO DA NEURALGIA TRIGEMINAL POR TÉCNICA PERCUTÂNEA, com a devida urgência.
São os fatos relevantes.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Na espécie, a parte autora comprovou a condição de beneficiária do INAS-DF (id. 224127113), bem como demonstrou o requisito da probabilidade do direito.
Conforme prescrição médica de id. 224127119, o quadro do requerente é caracterizado por "Dor em região de face (...) lancinante, de forte intensidade (...), caracterizadas por crises de fortíssima intensidade intercaladas por períodos de acalmia fugaz, limitantes de suas atividades de vida diária e de suas atividades laborativas.
Apresenta fatores desencadeantes: toque na face, ato de mastigar, fala".
Assim, o médico indica a necessidade do procedimento cirúrgico ora pleiteado para enfrentamento do quadro de "intratabilidade clínica" e "importante limitação funcional".
Nessa senda, verifico que o plano autorizou parcialmente o tratamento, negando, contudo, a realização de "Radioscopia Para Acompanhamento De Procedimento Cirurgico (Por Hora Ou Fracao)" (id. 224127121), prescrita no relatório médico.
Nesse contexto, o médico responsável pelo acompanhamento do requerente pontuou que "OPME autorizado pelo fornecedor ELLOS não atende para o procedimento" (id. 224127119).
Conforme entende a jurisprudência pátria, os planos de saúde não podem se imiscuir na atividade médica para dizer o que seria melhor para o tratamento.
Assim, comprovada a necessidade da realização do procedimento pleiteado pelo demandante para a reversão de seu quadro clínico, bem como a inadequação dos insumos disponibilizados pela parte requerida, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS que autorize a realização de cirurgia TRATAMENTO CIRÚRGICO DA NEURALGIA TRIGEMINAL POR TÉCNICA PERCUTÂNEA, nos termos do relatório médico de id. 224127119, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se o réu, com urgência, (para cumprimento da tutela deferida) e cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Sem prejuízo das providências determinadas, intime-se o requerente para juntar orçamento da cirurgia pleiteada, com vistas a se verificar a competência deste Juizado Fazendário para conduzir o feito.
I.” Em seu recurso, a parte ré agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento da tutela de urgência concedida.
Alega que nos termos da Lei n.º 8.437/92 é vedada a concessão de liminar satisfativa que esgote todo ou em parte o objeto da ação.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência concedida.
Recurso isento de preparo. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a parte autora agravada “encontra-se em acompanhamento médico em consultório de Neurocirurgia Funcional/Tratamento da dor, sendo portador de Dor Trigeminal de difícil controle clínico, de caráter neuropático.” (ID 224127116, autos de origem).
O relatório médico indica que foram realizados os seguintes tratamentos conversadores, sem sucesso: uso de analgésicos convencionais; antinflamatórios; derivados de opioides de moderada e alta potência; acupuntura; uso de modeladores de dor específicos para Neuralgia trigeminal, entre outros.
Relata que desde outubro de 2024, iniciou-se as solicitações para realização do tratamento cirúrgico, mas até o momento não foram autorizados em sua totalidade os materiais médicos indicados.
Conforme consignado na decisão recorrida, não cabe ao plano de saúde a escolha do procedimento indicado pelo médico responsável.
Ademais não há fundamentação na negativa apresentada. , p Da mesma forma, não é aplicável à espécie a vedação disposta na Lei n. 8.437/92 quanto a concessão de liminar satisfativa que esgote todo ou em parte o objeto da ação.
Trata-se pedido para autorização de procedimento médico decorrente do postulado constitucional da dignidade humana que se sobrepõe a vedação legal.
Neste sentido, confira-se: (Acórdão 1962731, 0744227-28.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Nestes termos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
18/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:05
Outras Decisões
-
17/02/2025 19:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/02/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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