TJDFT - 0733814-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 13:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0733814-44.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO BORGES DE MORAIS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO PAULO BORGES DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 147, caput, e 215-A, por duas vezes, ambos do Código Penal.
Consta da peça acusatória que, no dia 31 de outubro de 2024, entre 22h30 e 13h50, no Incra 09, Gleba 03, Lote 446, Chácara 1A, Chácara Esperança, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou contra as vítimas J.N.S e T.D.N.S, adolescentes respectivamente com 17 e 15 anos e sem as suas anuências ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Ainda se extrai da denúncia que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Deuzeni C.D.N.S, com palavras de causa-lhes mal injusto e grave.
A denúncia (ID 218114320), recebida em 22 de novembro de 2024 (ID 218436345), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 219031624), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 221757736).
O feito foi saneado em 7 de janeiro de 2025 (ID 222103976).
Em audiência, foram ouvidas as vítimas e uma testemunha, o réu foi interrogado e o Ministério Público aditou a denúncia para corrigir erro material quanto ao horário dos fatos, conforme a ata de audiência de ID 225333679.
O aditamento foi recebido naquela audiência.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 227931067), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Pedro Paulo Borges de Morais como incurso nas penas dos artigos 147, caput, e 215-A, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 230575582), postulou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como o direito de o réu poder recorrer em liberdade.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 3831/2024 - DEAM II (ID 216312592); Auto de Apresentação e Apreensão nº 180/2024 (ID 216320798); prontuário civil do acusado (ID 216320799); Ocorrência Policial nº 3.979/2024-0 (ID 216320803); Relatório Final do Inquérito Policial nº 3831/2024 - DEAM II (ID 217135775); receituário (ID 222206524); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 231049005). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal em que se imputa a Pedro Paulo Borges de Morais a autoria dos crimes de importunação sexual e ameaça.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, exclusivamente quanto ao crime de ameaça, por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 3831/2024 - DEAM I, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 180/2024, da Ocorrência Policial nº 3.979/2024-, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 3831/2024 - DEAM II, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza a ocorrência desse delito narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, ante os documentos acima referidos e a prova oral angariada no regular curso da instrução processual.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Deuzeni C. de N.
S. contou que estava dormindo, por isso não viu muita coisa, mas o que viu foi suficiente.
Aduziu que o réu mora na chácara vizinha à chácara da depoente.
Pontuou que, como houve uma queimada lá, a cerca pegou fogo.
Narrou que o réu estava bebendo desde cedo e, quando foi por volta das 21h00 ou 22h00, ele começou a gritar chamando pelo neto da depoente.
Salientou que seu neto, Ruan, não estava na chácara, pois ele trabalha em outro local.
Aduziu que, depois disso, o réu chegou nu, gritando por Ruan e importunando as meninas.
Consignou que uma filha da depoente, que é mãe das meninas, mandou o réu vestir uma roupa.
Disse que então o réu discutiu com a filha da depoente, vestiu uma roupa e voltou.
Salientou que, antes de se vestir, o réu chamou Yasmim, neta da depoente, dizendo que queria dar um negócio a ela.
Falou que Yasmim ficou gritando com medo.
Pontuou que acordou naquele instante.
Ressaltou que, na chácara, há um quarto fora da sede e que ele estava a cerca de três metros de distância da porta desse quarto.
Mencionou que o réu ficou pegando nas partes íntimas, balançando e dizendo “olha aqui o que tenho pra vocês”.
Contou que, depois disso, ele foi até a casa dele, vestiu uma roupa e voltou com um facão e com um estilete.
Aduziu que o réu passou a discutir com a depoente, dizendo que iria matá-la.
Afirmou que, logo depois, a polícia chegou.
Disse que o réu ameaçou apenas a depoente e que suas netas não disseram que o réu as tinha ameaçado.
Contou que suas netas também não disseram se o réu fez proposta de sexo com ele.
Afirmou que, em verdade, o réu chamou as netas da depoente, dizendo “vem chupar”.
Consignou que sua filha também discutiu com o réu.
Mencionou que, quando a depoente chegou, o réu já estava com roupa.
Aduziu que sua filha e suas netas disseram que o réu estava sem roupas.
Pontuou que o réu estava dentro do terreno da depoente, praticamente na área da casa.
Confirmou que o réu invadiu o terreno.
Pontuou que aquela não foi a primeira vez que o réu invadiu a chácara.
Afirmou que a chácara é de uma amiga da depoente e que a depoente mora nesse local há dois anos.
Aduziu que havia iluminação na chácara.
Esclareceu que o réu estava com lanterna para ir da casa dele à chácara onde a depoente mora.
Nessa esteira, as vítimas Jennifer.
N.
S. e Thaynara. de N.
S., em sede judicial, corroboraram as declarações de Deuzeni sobre a ameaça por ela sofrido.
Thaynara, ouvida em depoimento especial, disse que o quarto onde morava com a sua avó fica ao lado de uma cerca que divide as duas chácaras.
Mencionou que a depoente e sua irmã estavam prestes a dormir, deitadas na cama e assistindo vídeos.
Aduziu que ele chegou perto da janela, mas não chegou a entrar, pois ficou na grade.
Contou que ele colocou uma lanterna na área onde fica a porta da cozinha, gritando o nome do irmão da depoente.
Pontuou que seu irmão não estava no local, pois ele estava trabalhando de caseiro em outra chácara.
Mencionou que ligaram a luz e viram que se tratava do réu, o qual ficou meio agressivo e gritando.
Contou que o réu gritava “eu sei que vocês estão aí.
Se vocês não abrirem eu vou atirar, meter bala”.
Consignou que a única pessoa que não estava dormindo era a sua irmã mais velha.
Aduziu que ligou para ela e sua irmã pediu para a depoente ir para a outra casa.
Salientou que o seu quarto fica fora da casa.
Contou que, quando estavam indo, sua mãe acordou, abriu a porta do quarto, momento em que a depoente foi para a cozinha.
Mencionou que acordou a sua avó, que, por sua vez, foi até o réu perguntar o que ele queria.
Disse que o réu estava alcoolizado e havia usado “as coisas que ele usa”.
Consignou que o réu ficou agressivo.
Pontuou que o réu já havia chegado a falar para o irmão da depoente que a depoente e suas irmãs tinham dado bola para ele, contudo, isso nunca ocorreu.
Aduziu que, quando sua mãe foi falar coisas para o réu, ele tirou a calça e mostrou as partes íntimas dele.
Falou que, naquele instante, a depoente se virou e colocou as suas irmãs para dentro, pois aquilo ali estava ficando muito constrangedor.
Pontuou que colocou suas irmãs para dentro e depois tentou tirar sua mãe daquele local.
Consignou que, enquanto sua avó ficou mandado o réu ir para a casa dele, ele dizia que iria pular a cerca e que iria meter bala na casa.
Mencionou que ligou para policiais amigos de sua avó, que vão à chácara umas cinco vezes por mês.
Salientou que esses policiais são do Batalhão Rural e que eles chegaram lá e abordaram o réu, momento em que acharam um facão e uma bebida.
Disse que o réu foi levado pelos policiais e a depoente e suas irmãs foram para a delegacia.
Pontuou que o réu já demonstrou comportamento estranho com a filha da dona da chácara onde a depoente mora.
Salientou que esses fatos ocorreram quando a depoente tinha quinze anos.
Mencionou que o réu disse que iria matar o irmão da depoente.
Esclareceu que a depoente, sua mãe e sua avó quem foram falar com o réu, o qual dizia que queria falar com Ruan, irmão da depoente.
Falou que não sabe o que o réu usa relativamente a drogas.
Contou que nunca chegou perto do acusado.
Disse que o réu fica falando que a depoente é bonita e que tem o corpo muito lindo.
Aduziu que a Dona Branca, dona da chácara, sempre avisava para não ficar perto do réu ou perto da grade, dizendo que o réu poderia fazer alguma coisa.
Ressaltou que nunca houve uma situação como aquela envolvendo a depoente e seus familiares com o réu.
Mencionou que, quando o réu tirou a roupa, ele ficou falando que queria “sexualidade” com a depoente e com Jennifer.
Aduziu que ele disse que queria fazer sexo com a depoente e com Jennifer.
Disse que não tinha muita iluminação quando foram falar com o réu.
Contou que, antes de tirar a roupa, o réu estava com blusa e calça.
Por seu turno, Jennifer narrou que chegou quando o réu estava chamando o irmão da depoente.
Disse que começou a gritar e sua irmã Thaynara foi falar com a depoente.
Salientou que o réu estava com uma lanterna superforte, iluminando o quarto da sua irmã.
Consignou que chamou a atenção do réu, mandando-o parar com aquilo.
Aduziu que o réu estava nu.
Contou que a depoente chamou a sua mãe, que, por sua vez, chamou a atenção do réu e o mandou vestir uma roupa.
Consignou que, depois disso, ele se vestiu, ficou falando coisas obscenas e mandou que a depoente chupasse a parte íntima dele.
Ressaltou que o réu estava com um estilete.
Asseverou que o réu ficou proferindo ameaças, dizendo que iria matá-las.
Pontuou que o réu pulou uma cerca da chácara.
Mencionou que o réu já chegou a assediar uma amiga da depoente que morava na mesma chácara.
Aduziu que o réu disse que teve orgulho de ter assediado Júlia e que ele iria fazer a mesma coisa com a depoente.
Salientou que chegou no meio do caso.
Afirmou que, em verdade, o réu não chegou a entrar na chácara, mas tentou pular para lá.
Disse que, no local, há uma cerca entre a casa da depoente e a casa do réu.
Ressaltou que a iluminação em sua chácara é grande.
Confirmou que conseguiu ver que se tratava do réu a pessoa que estava com a lanterna.
Ainda no curso da instrução probatória foi ouvida a testemunha policial José M. da S., que falou que receberam o registro de uma ocorrência via COPOM e foram para o local, uma chácara, onde as vítimas disseram que um rapaz havia mostrado as partes íntimas.
Mencionou que, em seguida, localizaram Pedro Paulo, fizeram a abordagem e prenderam o réu.
Contou que fizeram buscas e encontraram um facão e uma lanterna.
Disse que não viram ele com esses objetos, mas, como as vítimas tinham falado que ele estava ali por perto se insinuando, apreenderam os objetos.
Afirmou que não ouviu relatos no sentido de que o réu ameaçou as vítimas e o irmão dela ou fez proposta de sexo oral com as adolescentes.
Disse que conversou com Pedro Paulo, o qual estava com uma conversa desconexa.
Mencionou que o facão e a lanterna estavam no local próximo de onde ele foi abordado.
Aduziu que o local estava escuro e que o local é situado numa chácara.
Informou que o réu estava vestido.
Interrogado em juízo, o réu Pedro Paulo Borges de Morais alegou que os fatos não são totalmente verdadeiros.
Informou que é vizinho das vítimas.
Falou que estava extremamente embriagado e fora de sua consciência.
Mencionou que estava perambulando pela chácara e acabou chamando o nome de seu colega Ruan por acaso, sem intenção.
Aduziu que Ruan é filho da moça que o abordou primeiramente.
Consignou que, quando chamou Ruan, ela apareceu e perguntou por que o acusado estava chamando o filho dela.
Afirmou que essa pessoa que acabou vendo o acusado seminu e chamou outras pessoas, as quais foram para lá.
Pontuou que não se lembra de ter visto as meninas, mas que viu Deuzeni e a mãe, que lhe tiraram satisfação.
Mencionou que, depois dessa fase do diálogo, acabou sendo abordado pela polícia.
Consignou que Ruan mora na chácara e que chamou Ruan para curtir.
Disse que estava com casaco e com cueca, sem as calças.
Afirmou que não se lembra se, realmente, estava com cueca e com faca ou canivete.
Disse que sabe quem é Deuzeni.
Pontuou que a mãe referida é a mãe de Ruan e que não sabe o nome dessa pessoa.
Contou que tinha uma galera lá.
Mencionou que não se lembra do que disse para as meninas.
Afirmou que não se lembra de ter ameaçado alguém.
Salientou que não entrou no lote das vítimas.
Consignou que acredita que estava com a lanterna.
Falou que não se lembra se chegou lá sem calça.
Informou que, na época, estava fazendo tratamento no CAPS e que tomava remédios controlados.
Ressaltou que havia tomado “quinhentos ml” de bebida alcóolica naquele dia.
Salientou que nunca teve discussão com outros vizinhos.
Disse que não há iluminação em sua casa e que o local estava escuro.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos da ofendida Deuzeni, ouvida no âmbito inquisitorial e judicial, aliados à narrativa de Thaynara e Jennifer, às declarações do policial José e à prisão em flagrante do acusado, permitem concluir, com convicção e certeza, que ele foi o autor do crime de ameaça descrito na denúncia.
De notar que a vítima Deuzeni, de modo digno de credibilidade, discorreu sobre as circunstâncias de tempo e lugar em que os fatos ocorreram.
Na ocasião, explicou onde estava quando foi chamada a intervir na situação provocada pelo réu, pontuou sobre o fato de o acusado ser seu vizinho de chácara, reproduziu a versão que lhe fora contada por sua filha e netas, acentuou o contato mantido com o denunciado, expôs a suposta importunação que ele teria realizado contra as adolescentes, minudenciou como fora ameaçada de morte por Pedro Paulo e arrolou os instrumentos perfurocortantes que ele ostentava naquela oportunidade.
Consoante se verifica, as declarações ofertadas pela ofendida Deuzeni em juízo não destoam do depoimento por ela prestado na delegacia de polícia, conforme pode ser conferido nos autos (ID 216312592, p. 3).
Cumpre asseverar, ainda, que nos crimes contra a liberdade pessoal a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, uma vez que os relatos da vítima Deuzeni, além de congruentes, não estão isolados no feito, pois, como se pode ver, foram ratificados pelas informações trazidas à instrução probatória por suas netas Jennifer e Thaynara.
Deveras, em juízo, Jennifer contou quando teve o primeiro contato com o acusado no caso ora em apuração, destacou o porte de um estilete por parte do réu e pontuou sobre a ameaça expressada por ele.
Seguindo com o cotejo da prova oral amealhada, nota-se que Thaynara destacou o momento em que sua avó foi ameaçada pelo réu, ao pedir que Pedro Paulo fosse embora para a casa dele.
Nesse panorama, observa-se que a versão da vítima Deuzeni e as declarações de Jennifer e Thaynara encontram consonância na exegese relatada em juízo pela testemunha José, o qual contou como a guarnição que compunha tomou ciência dos fatos em exame, destacando o contato com as vítimas, a localização e abordagem do réu, à apreensão do facão mencionado por Deuzeni, a condução do acusado à delegacia de polícia e a escuridão notada no local da diligência policial.
Por certo que a versão de Deuzeni, Jennifer, Thaynara e José é arrimada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 3831/2024 - DEAM II e pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 180/2024.
Lado outro, conquanto o acusado tenha efetivamente exercido o seu direito ao contraditório, dizendo que não se recordava de ter ameaçado alguém, suas alegações não têm o condão de afastar de si a iminente condenação quanto ao crime descrito no artigo 147 do Código Penal, porquanto as provas carreadas nos autos são sólidas e bastantes para configuração desse delito.
Isso porque a exposição fática contada por Deuzenir em sede policial, em outubro de 2024, como não podia ser diferente, foi fielmente repetida por ela em audiência judicial, em fevereiro deste ano e, bem assim, foi reproduzida nas declarações trazidas ao processo por suas netas Jennifer e Thaynara, o que revela que o ocorrido relativo ao crime de ameaça narrado por Deuzeni não foi inventado.
Saliente-se que não foi levantado um único elemento capaz de desabonar a narrativa apresentada pela vítima Deuzeni em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que a ofendida teria inventado os relatos trazidos a este Juízo por bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade A materialidade é certa e a autoria delitiva é indene de dúvidas, pois o acusado foi devidamente identificado como sendo o autor da ameaça, tanto que fora localizado ainda na posse do facão usado quando da ameaça à vítima, conduzido à delegacia de polícia e autuado em razão da conduta proscrita em foco.
Frise-se que a promessa de mal injusto e grave levada a efeito por Pedro Paulo teve o condão de incutir em Deuzenir temor real, pois a ofendida compareceu à delegacia de polícia e relatou a ameaça por ela experimentada.
E, malgrado se tratar a ameaça de crime de natureza formal, que consuma-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa - manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto - de que estará sujeita a mal injusto e grave, não reclamando a produção de qualquer resultado material efetivo para a sua caracterização, a conduta do acusado, de sair à noite de sua casa localizada em uma chácara em direção à casa da vítima portando um facão e um estilete, confirma o receio da ofendida de ter a integridade física abalada por eventual conduta criminosa do réu.
Cabe destacar que, malgrado a Defesa do acusado tenha juntado aos autos documentos que indicam que o réu possa precisar de tratamento contra a dependência química, não há no feito um único documento que ateste que o acusado não podia ter se portado de forma distinta da que foi levada a efeito por ele na situação retratada nesta ação penal.
Ressalte-se, inclusive, que tampouco foi requerido exame de insanidade mental do réu, o qual, em audiência demonstrou lucidez, discernimento e entendimento sobre os crimes que lhe são irrogados pelo Ministério Público.
De mais a mais, não se olvida das inúmeras questões sociais que assolam a comunidade de Ceilândia, especialmente, o consumo de substâncias que causam dependência de toda ordem.
Contudo, é certo que o próprio Código Penal, em seu artigo 28 dispõe que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal.
Por esses fundamentos, é inviável o acolhimento da pretensão absolutória declinada pela combativa Defesa em sede de alegações finais, relativamente ao crime de ameaça.
A condenação do acusado Pedro Paulo quanto ao crime de ameaça é medida que se impõe, o que não se pode dizer em relação ao crime de importunação sexual a ele imputado.
Isso porque, os fatos narrados na denúncia quanto a essa conduta atribuída ao acusado não foram confirmados em sede judicial.
Acerca disso, não é demasiado recordar que, segundo descrito na exordial acusatória, o denunciado teria se aproximado da cerca que separa a chácara em que reside da chácara das vítimas despido e acordado as vítimas Jennifer e Thaynara para com ele praticar sexo oral.
Entretanto, pelos relatos judiciais de Deuzeni e de Thaynara, constata-se que o réu se aproximou da referida cerca, ficou chamando por Ruan, neto de Deuzeni, e depois de interpelado pela mãe de Thaynara, ele abaixou a calça, mostrou sua genitália para quem ali estava presente e passou a proferir expressões de cunho sexual contra as adolescentes.
Noutras palavras, ao que se depreende, o réu se aproximou da casa das ofendidas para falar com Ruan e, ao ser admoestado pela mãe das adolescentes, reagiu com um comportamento provocador e vexatório, exibindo seu órgão sexual como forma de causar constrangimento à mãe de Thaynara e Jennifer e a essas adolescentes.
Sobre isso, recordem-se que Thaynara asseverou em juízo que “... ele colocou uma lanterna na área onde fica a porta da cozinha, gritando o nome do irmão da depoente... que, quando sua mãe foi falar coisas para o réu, ele tirou a calça e mostrou as partes íntimas dele... que, naquele instante, a depoente se virou e colocou as suas irmãs para dentro, pois aquilo ali estava ficando muito constrangedor... que, antes de tirar a roupa, o réu estava com blusa e calça...”.
Conforme se percebe, no caso vertente dos autos, não se extrai elementos de convicção que superem a mera conjectura acerca da hipotética inclinação da conduta do acusado para um crime contra a liberdade sexual das adolescentes.
Destaca-se que, muito embora haja uma elasticidade na interpretação da norma penal descrita no artigo 215-A do Código Penal, no caso em análise, sabe-se que o réu não teve nenhum contato físico com as ofendidas e não manipulou o seu órgão sexual de forma a demonstrar que suas ações se voltaram para a satisfação da própria lascívia, pois sequer há relatos nos autos de eventual ereção por parte do acusado na situação vexatória que ocorreu depois que ele foi admoestado pela mãe das adolescentes.
Desse modo, ausente a finalidade específica do elemento subjetivo do tipo penal, não há que se falar em materialidade delitiva.
De mais a mais, em que pese não se possa negar que o réu, de fato, incomodou, tirou o sossego e atormentou as vítimas com seu comportamento inadequado, a expressão “importunação sexual” tem contornos distintos da mera importunação que se confunde com o aborrecimento e com o tormento, pois se trata da prática de um ato libidinoso, revestido de conotação sexual voltada para satisfação da libido, o que não se vislumbra na situação trazida a este Juízo.
A absolvição do acusado quanto a essa conduta é a medida adequada.
Importante esclarecer que, na hipótese em apreço, não se trata de acreditar cega e piamente na versão declinada pelo ora denunciado em juízo, mas sim de reconhecer que as provas produzidas em juízo não trouxeram elementos aptos à condenação dele no delito em questão.
Como cediço, no processo penal, sabe-se que o magistrado julga conjunto das provas.
E, exatamente pelo contexto em análise, não se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que o réu praticou o crime de importunação sexual a ele imputado, revelando, por conseguinte, a inaptidão do conjunto probatório ao pleito condenatório estatal.
Dessa forma e sendo vedado ao magistrado proferir decreto condenatório lastreado em um conjunto probatório frágil e insuficiente, outro caminho não há senão a absolvição do réu.
Por oportuno, deixa-se de desclassificar a conduta para o crime de ato obsceno previsto no artigo 233 do Código Penal, ante a falta de subsunção da ação praticada ao tipo penal em foco, uma vez que o lugar onde o réu exibiu o órgão sexual não é público ou aberto ao público ou exposto ao público.
Ressalte-se que o comportamento escandaloso do réu se desenvolveu em uma chácara privada e foi presenciado por pessoas que estavam em outra propriedade privada e, sobretudo, à noite, não havendo notícias nos autos sequer que a ação do réu foi ou poderia ter sido vista por pessoas outras que eventualmente pudessem ter transitado em um lugar público nas imediações da chácara onde ele reside.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, os reconhecimentos, a perícia e outros elementos.
Além disso, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E, exatamente pelo contexto em análise, pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que Pedro Paulo Borges de Morais foi o autor do crime de ameaça ele imputado.
Faz-se imperioso destacar, por fim, que inexiste qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do denunciado, notadamente porque o réu poderia ter dirigido sua ação de modo diverso e lhe era plenamente possível entender o caráter ilícito de sua conduta.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PEDRO PAULO BORGES DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO das penas cominadas ao crime capitulado no artigo 215-A do Código Penal, com fulcro no artigo 396, inciso III, do Código de Processo Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu é não portador de maus antecedentes (ID 231049005).
Não há elementos nos autos para aferição da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo, as consequências e as circunstâncias do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atento ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Tendo em vista que o acusado está preso preventivamente desde o dia 1º de novembro de 2024, ou seja, há mais de 4 (quatro) meses, é certo que ele já cumpriu a pena privativa de liberdade imposta na presente sentença.
Nesse passo, dispõe o artigo 42 do Código Penal que “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
Lado outro, em que pese a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em regra, seja da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme dispõe o artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, nas hipóteses em que o réu permanece preso preventivamente por tempo superior à pena aplicada, a declaração da extinção da punibilidade pelo Juízo de conhecimento é a medida que se impõe, conforme já decidiu reiteradamente o E.
TJDFT (Acórdão 1893567, 0700932-02.2024.8.07.0012, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024).
Dessa forma, ao tempo em que procedo à detração da pena estabelecida, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal c/c artigo 42 do Código Penal.
Expeça-se, incontinente, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu Pedro Paulo Borges de Morais seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima Deuzeni, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Comuniquem-se às vítimas o resultado do julgamento do feito e a soltura do réu, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica.
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda do facão descrito no Apresentação e Apreensão nº 180/2024 (ID 216320798) em favor da União.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 1 de abril de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
03/04/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:41
Juntada de Alvará de soltura
-
01/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
10/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/02/2025 17:12
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:59
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Ceilândia
-
27/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/12/2024 14:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
21/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
21/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
03/11/2024 17:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2024 10:26
Juntada de mandado de prisão
-
02/11/2024 10:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 09:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/11/2024 09:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/11/2024 09:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/11/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
31/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/10/2024 11:29
Juntada de laudo
-
31/10/2024 09:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/10/2024 08:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/10/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 02:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/10/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
31/10/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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