TJDFT - 0742795-39.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 23:23
Juntada de comunicação
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0742795-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: PRISCILA SIQUEIRA DE MIRANDA *36.***.*45-51, PRISCILA SIQUEIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA (ID 238831291), ao fundamento de que a decisão recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico que assiste razão à parte Embargante, no que diz respeito ao erro material no item 4 da decisão de ID 238682487. 8.
Diante disso, imperioso que se acolham os embargos de declaração.
Dispositivo 9.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para que: 10.
Onde se lê: 4.
Promova-se o imediato desbloqueio das verbas constritas via SISBAJUD (id. 236829560) e interrompa a ordens de reiteração automática.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise do pedido de suspensão. 11.
Leia-se: 4.
Proceda-se à transferência da quantia de R$ 812,00 (oitocentos e doze reais) para conta judicial e, indicados os dados bancários pertinentes, no prazo de cinco dias, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Ademais, libere-se o saldo remanescente em favor da parte executada.
Prosseguimento do Feito 12.
Após o levantamento dos valores pela parte exequente, determino a suspensão dos autos até 15/04/2026, nos termos do art. 922 do CPC. 13.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
12/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA SIQUEIRA DE MIRANDA - CPF: *36.***.*45-51 (EXECUTADO).
-
30/05/2025 15:20
Outras decisões
-
22/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2025 17:46
Juntada de comunicação
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0742795-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: PRISCILA SIQUEIRA DE MIRANDA *36.***.*45-51 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA (ID 229892428), ao fundamento de que a decisão recorrida é omissa e contraditória, porquanto as medidas atípicas de bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte e carteira de habilitação visam garantir a satisfação da obrigação da parte executada de forma mais célere. 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a decisão embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[2]. 9.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 229892428.
Prosseguimento do Feito 11.
Tendo em vista que foi deferida a inclusão da empresária individual Priscila Siqueira de Miranda (CPF *36.***.*45-51) no polo passivo da demanda, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, utilizando-se da reiteração de ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de bloqueio de valores no limite do débito indicado. 12.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente, caso não haja advogado constituído nos autos) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 13.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. 14.
Simultaneamente, promovo a consulta ao sistema RENAJUD. 15.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 16.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 17.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 18.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 19.
Infrutíferas as pesquisas acima determinadas, defiro, desde já, a consulta ao sistema INFOJUD. 20.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". 21.
Não logrando êxito em nenhuma das consultas, defiro a pesquisa junto ao SNIPER em nome da parte executada. 22.
Caso, ainda assim, as medidas restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 23.
Intime-se. 24.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
03/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:29
Deferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
17/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:06
Outras decisões
-
29/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:52
Outras decisões
-
25/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de PRISCILA SIQUEIRA DE MIRANDA *36.***.*45-51 em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de PRISCILA SIQUEIRA DE MIRANDA *36.***.*45-51 em 13/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:03
Outras decisões
-
22/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PRISCILA SIQUEIRA DE MIRANDA *36.***.*45-51 em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:13
Deferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 14:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
02/08/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/01/2023 04:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 04:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:30
Declarada incompetência
-
09/01/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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