TJDFT - 0715533-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715533-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE RIBEIRO DE ARAUJO PIMENTA EXECUTADO: DECISAO IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Proferiu-se sentença, transitada em julgado (id.
Num. 229727087 - Pág. 1), com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de administração imobiliária do imóvel constituído casa 05, do Conjunto 1-B, Q. 01, SRN, Planaltina/DF e condenar a ré a pagar à autora R$ 450,00 a título de cláusula penal, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação (12.11.2024) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (25.11.2023).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Iniciou-se o cumprimento de sentença e declarou-se quitada a dívida, por sentença, à vista da manifestação da própria autora.
No id.
Num. 236441314 - Pág. 1, a autora informou que se recusou a assinar termo de encerramento de administração de imóvel.
No id. 239274529, a ré pleiteou o recebimento de sua petição como consignação de documentos, considerando-se exonerada de qualquer responsabilidade quanto à guarda e conservação.
DECIDO.
Observa-se que a sentença proferida extinguiu a relação contratual entre as partes e condenou a ré ao pagamento de determinados valores, os quais já foram integralmente quitados.
Diante disso, constata-se o esgotamento da atividade jurisdicional, não havendo outras providências a serem adotadas nos presentes autos.
Ressalta-se, ainda, que a sentença não determinou a entrega de quaisquer documentos à parte adversa.
Assim, nada a prover em relação às petições.
Tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:14
Outras decisões
-
12/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO DE ARAUJO PIMENTA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO DE ARAUJO PIMENTA em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715533-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE RIBEIRO DE ARAUJO PIMENTA REQUERIDO: DECISAO IMOBILIARIA LTDA - EPP DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/04/2025 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/04/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO DE ARAUJO PIMENTA em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO DE ARAUJO PIMENTA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:36
Outras decisões
-
27/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/02/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/01/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 03:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:42
Outras decisões
-
13/11/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/11/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Contrato social • Arquivo
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