TJDFT - 0729124-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 08:59
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729124-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERIS DA CONCEICAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Manifeste-se a parte credora sobre o pagamento da condenação, id 248221457.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Domingo, 31 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729124-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERIS DA CONCEICAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte AUTORA, dispensada de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, ID 234775906.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 17:53:14.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729124-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NERIS DA CONCEICAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por MARIA NERIS DA CONCEICAO em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, fundamentada na negativa de fornecimento do medicamento "Ferinject 500mg/10MI.
Inj. 500 mg" para tratamento de ferropenia sintomática (deficiência de ferro).
A decisão de ID 222134909 concedeu à autora os benefícios da gratuidade de Justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, razão pela qual a parte autora ingressou com agravo de instrumento, cuja liminar foi concedida para determinar à parte ré que forneça à demandante o medicamento acima citado (ID 222938870).
A contestação foi juntada em ID 225362031.
Preliminarmente, a parte ré suscita inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade da Justiça, além de requerer a reconsideração da decisão que deferiu a liminar.
No mérito, sustenta a ausência de previsão contratual de cobertura para fornecimento do Ferinject, bem assim a ausência de ilicitude apta a configurar dano moral indenizável.
Réplica em ID 225626666.
Em sede de especificação de provas, as partes se mantiveram silentes (ID 228478875).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Prosseguindo, o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente impugnação à gratuidade da justiça.
Portanto, rejeito as preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
A relação jurídica entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos.
Nesse sentido, Súmula 608 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:08
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/01/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:17
Outras decisões
-
14/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/01/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicação
-
08/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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