TJDFT - 0709706-14.2025.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:39
Indeferido o pedido de TECH & FILMS SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-53 (AUTOR)
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03/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709706-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECH & FILMS SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA TECH & FILMS SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID. 238589864, a parte autora não atendeu a determinação judicial a contento. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado à parte autora regularizar sua representação processual, ela não atendeu as determinações deste Juízo, pois a procuração apresentada não cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005 e do item 11, Anexo A, da Recomendação CNJ 159/2024, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
Com efeito, ao se verificar a autenticidade da assinatura no "https://validar.iti.gov.br/" aparece a informação de assinatura não reconhecível.
No caso, a procuração foi “assinada digitalmente” com tipo “assinatura eletrônica” que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Somente a assinatura da advogada que consta com a informação de certificado digital.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Nesse sentido, é a recente decisão do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4) de 05/05/2025.
Ora, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital atendido os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que 'assinaturas' colhidas em tela de tablet ou celular, ainda que venham a ser 'assinadas' posteriormente por terceiros (no caso a CLICKSIGN), não correspondem a quaisquer dessas formas.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa até decisão final no agravo de instrumento de n. 0721308-11.2025.8.07.0000.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 22:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TECH & FILMS SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:06
Gratuidade da justiça não concedida a TECH & FILMS SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-53 (AUTOR).
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16/05/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TECH & FILMS SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Núcleo Bandeirante/DF, para onde os autos devem ser remetidos. -
26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:56
Declarada incompetência
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26/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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