TJDFT - 0705813-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 02:48
Publicado Edital em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:05
Expedição de Edital.
-
29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/07/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 07:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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25/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CICERA EVA PEREIRA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705813-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CICERA EVA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CICERA EVA PEREIRA DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que celebrou com a requerida, em 23/01/2023, contrato de reorganização financeira, sob o número PCA/4007834, no valor de R$ 92.799,03, a ser quitado em 50 parcelas mensais de R$ 4.704,65, acrescidas de juros remuneratórios convencionados, com vencimento final previsto para 20/04/2027.
Afirmou que a parte ré deixou de honrar a obrigação a partir da primeira parcela com vencimento em 20/04/2023, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
O valor cobrado foi atualizado até 16/01/2024, alcançando R$ 149.302,14, conforme demonstrativo anexado.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor do débito, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Nos termos do art. 344 do CPC, caracterizada a revelia e a ausência de contestação válida, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, os quais são compatíveis com os documentos acostados, especialmente o contrato firmado entre as partes e os demonstrativos de inadimplência.
Comprovado o inadimplemento da parte ré, mostra-se legítima a pretensão de cobrança do saldo devedor decorrente do contrato celebrado.
O demonstrativo de débito atualizado até 16/01/2024 indica que a obrigação inadimplida atinge o valor de R$ 149.302,14.
Não se verifica, no caso, abusividade na incidência dos encargos moratórios aplicados (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês), os quais guardam consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 149.302,14 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e dois reais e quatorze centavos), valor já atualizado até 16/01/2024, com incidência, a partir de 17/01/2024, de correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, bem como juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC-IPCA, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CICERA EVA PEREIRA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:24
Outras decisões
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22/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CICERA EVA PEREIRA DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705813-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CICERA EVA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso do prazo para oferecimento da contestação, certificado via aba lateral do sistema, decreto, em prejuízo da ré, a revelia.
Deixo assentado, porém, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Atente a secretaria do juízo para o fato de que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data da publicação do ato decisório para o autor (art. 346, CPC).
Se, no entanto, o revel vier a intervir no processo por meio de advogado, deverá ser, a partir de então, intimado dos atos processuais (art. 346, parágrafo único, CPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Ultimada a diligência, voltem-me conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Outras decisões
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:17
Outras decisões
-
29/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CICERA EVA PEREIRA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:53
Outras decisões
-
27/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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