TJDFT - 0735789-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:53
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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12/06/2025 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO DE MORAIS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735789-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por DANIELA RIBEIRO DE MORAIS contra Banco BMG S.A.
A parte autora alega que aufere benefício previdenciário em sua conta corrente bancária vinculada à parte ré.
Descreve que sofreu descontos indevidos em seus proventos, derivados de conduta ilícita da ré.
Aduz que não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário decorrente de mútuo bancário (RMC) com o demandado.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Pediu a a) declaração de nulidade dos empréstimos bancários com RMC vinculados ao réu; b) repetição em dobro do indébito; e, c) reparação do dano moral em R$ 15.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 218028861 e 220348187).
Houve a concessão da gratuidade da justiça à autora (id. 218427445).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 218988474.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e ventilou a ausência de interesse processual.
No mérito, refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços e regularidade da contratação do(s) mútuo(s) bancário(s).
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 227024992.
Decido. 1.
Há impugnação ao valor atribuído à causa.
No entanto, verifico que a quantia indicada na peça de ingresso coincide com a soma dos benefícios econômicos pleiteados, atendendo aos critérios dispostos no Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, a impugnação. 2.
Interesse Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
A ausência de prévio requerimento administrativo não é causa necessária à propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, bem como porque a própria contestação demonstra o interesse processual da parte autora.
Rejeito a preliminar. 3.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento do processo.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade das contratações dos mútuos bancários descritos na petição inicial (RMC); b) repetição do indébito e extensão; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). 5. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 6.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital. -
26/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:33
Outras decisões
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10/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 20:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:46
Outras decisões
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19/11/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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