TJDFT - 0711450-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:22 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0711450-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por A.L.D.S. (esposa) e C.L.D.S. (neta) em face de D.A.D.S., objetivando a sua interdição.
 
 Argumentam que a parte requerida tem 84 anos de idade e problemas de ansiedade, progressiva perda de memória e Alzheimer.
 
 Pediram a tutela de urgência e, ao final, a nomeação definitiva de ambas como curadoras do requerido.
 
 A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
 
 O Ministério Público oficiou no ID 229206577, pelo deferimento da antecipação de tutela e por outras providências.
 
 A decisão de ID 229805069 colocou a parte requerida sob curatela provisória para a prática de atos patrimoniais e negociais, nomeando as requerentes como curadoras provisórias.
 
 O requerido foi citado, conforme certidão de ID 232372032, na qual a Oficiala de Justiça atestou as condições de saúde.
 
 O Ministério Público oficiou pela realização de audiência de entrevista (ID 232521995).
 
 Ata de audiência no ID 235574591, oportunidade em que foi determinado que a parte autora juntasse declarações de anuência de familiares e relatório médico elaborado pelo profissional que já atendia o requerido, com respostas aos quesitos apresentados pelo MP e pela Curadoria Especial.
 
 A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou impugnação pela negativa geral (ID 235672972).
 
 Relatório médico e declarações no ID 237955437 e seguintes.
 
 Intimados novamente, anexaram complementação e esclarecimentos (IDs 241851717 e 245071128).
 
 Gratuidade de justiça concedida no ID 238308955.
 
 A Curadoria Especial teve vista do laudo, atestando a incapacidade do requerido (ID 245747190).
 
 O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido, sugerindo a imposição da obrigação de prestar contas anualmente (ID 247367973). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
 
 Os documentos médicos acostados aos autos (ID 245071128 e ID 237958496) são suficientes para atestar a incapacidade do interditando em reger sua pessoa e praticar, por si só, os atos da vida civil, enquadrando-se o caso concreto nas previsões legais contidas nos artigos 1767, I, do Código Civil Brasileiro, e em suas disposições correlatas contidas no Código de Processo Civil (artigos 747 a 758) e na Lei nº 13.146/2015 (artigos 84 a 87).
 
 Com efeito, extrai-se do último relatório médico que o curatelando tem patologia crônica e progressiva, com quadro sugestivo de demência não especificada.
 
 Foi esclarecido, ainda, que a deficiência mental é permanente e irreversível.
 
 Consignou-se que ele está totalmente dependente de seus familiares e cuidadores em sua situação atual.
 
 Assim, evidencia-se, de todo o apurado, que a parte requerida se encontra incapacitada de administrar sua renda e seu patrimônio.
 
 Quanto à pretensão da demandante de ser nomeada curadora do interditando, verifico que não há óbice ao pedido, tendo em vista que o artigo 85, § 3º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe que, ao nomear o curador, deverá o magistrado dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 
 Ressalto, no caso dos autos, a presunção de idoneidade da requerente como esposa do requerido, bem como verifico o intuito de preservação dos interesses e do bem-estar do incapaz.
 
 Registro, por oportuno, que os demais familiares do requerido firmaram declarações de anuência, IDs 237955439, 237955440, 237955441, 237955443 e 237958495.
 
 Dessa forma, merece procedência o pedido de interdição na medida em que restou comprovada a existência de incapacidade da parte demandada, em razão da qual a requerente deverá assistir o requerido na prática dos atos da vida civil, para a gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e submeto à curatela DAMIAO ALVES DA SILVA (CPF: *32.***.*20-15), declarando-o INCAPAZ para os atos da vida civil.
 
 Nomeio curadora do interditado ALZENIR LEITE DA SILVA (CPF: *99.***.*90-68), que deverá representar o interditado em todos os atos da vida civil.
 
 Expeçam-se termos de compromisso e de curatela definitivo Fica vedada à curadora a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do interditado, bem como alienações de bens, contratação de seguros, planos de previdência privada, sem a devida autorização judicial.
 
 A curadora deverá promover todas as medidas administrativas e judiciais no resguardo dos interesses do interditado, e informar ao Juízo quaisquer fatos relevantes quanto à pessoa e a eventual patrimônio.
 
 Deverá, ainda, proceder à prestação de contas anualmente.
 
 A obrigação deverá ser realizada em ação autônoma, distribuída por prevenção a este Juízo.
 
 Qualquer alteração do domicílio das partes deverá ser comunicada nos autos.
 
 Publique-se edital no órgão oficial, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora e os limites da curatela (para os atos patrimoniais e negociais).
 
 A publicação deverá ocorrer por 1 (uma) vez na imprensa local, o que será responsabilidade da parte autora e, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 Caso a parte autora seja beneficiária de gratuidade de justiça, fica desde já dispensada de realizar a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, §1º, III, do CPC.
 
 Consoante orientação do TSE relativamente à aplicação da Lei 13.146/2015, resta dispensada a expedição de ofício à Justiça Eleitoral para anotação de suspensão de direitos políticos (art. 15-II, CF).
 
 Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, para que seja encaminhada ao DETRAN-DF, Junta Comercial do DF, ANOREG e 1º Ofício de Registro Civil do DF, a fim de promover a comunicação da interdição.
 
 Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de sucumbência.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial.
 
 Após o trânsito em julgado e o atendimento das determinações, arquivem-se.
 
 Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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                                            31/08/2025 17:27 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/08/2025 16:13 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/08/2025 13:08 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 13:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2025 14:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
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                                            25/08/2025 11:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            14/08/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 19:19 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
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                                            12/08/2025 09:29 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            10/08/2025 21:01 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            06/08/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 11:35 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            01/08/2025 03:09 Publicado Despacho em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 14:40 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
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                                            30/07/2025 12:14 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/07/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 22:10 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 08:41 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            17/06/2025 03:09 Publicado Despacho em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0711450-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, junte ao feito complementação do laudo de ID 237958496, para responder os quesitos indicados na ata de ID 235574591, conforme pleito do Ministério Público.
 
 Apresentado o documento, abra-se vista ao Ministério Público e a Curadoria Especial.
 
 Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
 
 ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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                                            13/06/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
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                                            10/06/2025 11:25 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/06/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 19:14 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 11:44 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/06/2025 09:29 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0711450-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça à parte requerida.
 
 Anote-se.
 
 Nada a prover quanto à petição de ID 235672972, pois se trata de impugnação por negativa geral.
 
 Inclua-se Camilla Leite de Sá, no polo ativo (ID237955438).
 
 Intime-a para, no prazo de 5 dias, acostar ao feito seus documentos pessoais.
 
 Após, abra-se vista ao Ministério Público e à Curadoria Especial quanto ao laudo de ID 237958496.
 
 Não havendo questionamentos, venham as alegações finais.
 
 Brasília/DF, 4 de junho de 2025.
 
 ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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                                            06/06/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 14:47 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 14:47 Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*20-15 (REQUERIDO). 
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                                            04/06/2025 11:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
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                                            02/06/2025 10:10 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            16/05/2025 08:12 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            16/05/2025 01:41 Decorrido prazo de ALZENIR LEITE DA SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 17:52 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:30, 2ª Vara de Família de Brasília. 
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                                            13/05/2025 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 02:53 Publicado Certidão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            30/04/2025 18:13 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            30/04/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 15:21 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:30, 2ª Vara de Família de Brasília. 
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                                            24/04/2025 02:59 Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DA SILVA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 10:32 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/04/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 12:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2025 03:06 Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 02:48 Publicado Certidão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0711450-50.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Considerando a juntada pelo(a) curador(a) do termo de compromisso assinado, retirei a restrição de visualização do Termo de Curatela (ID 229950638), ficando a parte livre para acessar o referido documento quando necessitar.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025, 14:30:05.
 
 WALDERSON ALVES DE SA Servidor Geral
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                                            02/04/2025 17:26 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 14:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
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                                            02/04/2025 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 16:55 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            25/03/2025 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 03:05 Publicado Certidão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 03:05 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 07:17 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            22/03/2025 19:30 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/03/2025 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 15:58 Expedição de Termo. 
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                                            21/03/2025 15:57 Expedição de Termo. 
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                                            21/03/2025 15:57 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 18:51 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 18:51 Concedida a tutela provisória 
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                                            20/03/2025 13:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
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                                            16/03/2025 16:17 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/03/2025 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:50 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
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                                            12/03/2025 15:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/03/2025 12:55 Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 
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                                            11/03/2025 18:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/03/2025 10:42 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 13:50 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            07/03/2025 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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