TJDFT - 0715369-10.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715369-10.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RAIMUNDA BORRALHO ALVES PROSPER SENTENÇA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RAIMUNDA BORRALHO ALVES PROSPER (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 11760429) e foi suspenso por falta de bens em 14/04/2020 (ID 61167113).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:18
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:22
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:52
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
06/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:03
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 20:34
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2021 20:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:31
Outras decisões
-
14/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:23
Expedição de Ofício.
-
01/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 19:24
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2021 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 17:12
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:40
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2020 04:10
Processo Desarquivado
-
17/03/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:25
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 21:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 10:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORRALHO ALVES PROSPER em 14/11/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 02:58
Publicado Edital em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2018 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2018 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 06:32
Decorrido prazo de ROSANA MOREIRA em 12/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 04:12
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 04:56
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 08:57
Recebidos os autos
-
18/06/2018 08:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2018 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2018 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 22:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 11:44
Recebidos os autos
-
09/05/2018 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2018 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 03:34
Publicado Decisão em 16/04/2018.
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13/04/2018 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 15:50
Recebidos os autos
-
10/04/2018 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2018 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2018 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2018 03:19
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 13:12
Recebidos os autos
-
07/03/2018 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2017 15:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
04/12/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 11:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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02/12/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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