TJDFT - 0803463-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CATHARINE RAFAELE CHAGAS DE LUNA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CATHARINE RAFAELE CHAGAS DE LUNA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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08/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CATHARINE RAFAELE CHAGAS DE LUNA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$5.064,24, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
18/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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