TJDFT - 0719333-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719333-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Defiro a manutenção do sigilo atribuído aos documentos de IDs 238596397, 238596400, 238596401, 238596402 e 23859643, uma vez que se enquadram na hipótese prevista no artigo 189, inciso III, do CPC. À parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em RÉPLICA acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351, 437 e/ou 792, todos do CPC.
As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).
Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719333-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do art. 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, em razão de equívoco imputado à requerida na valoração dos títulos apresentados em processo seletivo para vaga de Enfermeiro-Internação - Edital nº 24/2025.
Alega que, mesmo tendo comprovado experiência profissional de nove meses, foi excluída do certame, sob o fundamento de não cumprimento do tempo mínimo de experiência de seis meses.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré "que suspenda o resultado do processo seletivo e reavalie a experiência da proponente, considerando os 9 meses comprovados, conforme exigido no edital, e consequentemente a sua manutenção no processo seletivo".
Consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §3º).
No caso concreto, não vislumbro os requisitos legais autorizadores da medida, valendo destacar que o Supremo Tribunal Federal, fixou tese com repercussão geral (Tema 485) no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade” (RE 632853, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015).
O edital em questão (IGESDF, nº 24/2025), de procedimento simplificado de seleção, apresentou os seguintes requisitos obrigatórios para classificação, cuja "documentação comprobatória deve ser enviada em formato PDF e anexada nos campos designados na plataforma, sob pena de desclassificação" (item 5.1.8, ID 232802375): “5.1.10.
Requisitos Obrigatórios: 5.1.10.1.
Os requisitos obrigatórios têm caráter eliminatório e classificatório e deverão ser comprovados pelos candidatos no formato solicitado, conforme item 5.1.8, e a documentação correspondente deve ser enviada conforme item 5.1.1.
O descumprimento acarretará em eliminação na etapa. 5.1.10.2.
A pontuação de cada candidato poderá variar a depender dos requisitos exigidos nas disposições preliminares.
Entretanto, para aprovação na etapa, o candidato deverá ter pontuação mínima em todos os requisitos registrados no Edital, que serão considerados quando forem solicitados.
Formação exigida no cargo – 5 pontos; Residência na área de atuação – 2 pontos; Formação em pós-graduação lato sensu na área de atuação - 1 ponto; Formação em pós-graduação stricto sensu na área de atuação - 2 pontos; Demais requisitos obrigatórios – 0,5 ponto (cada); Tempo de experiência na área: De 1 mês a 1 ano – 1 ponto; De 1 ano e 1 dia a 3 anos – 2 pontos; De 3 anos e 1 dia a 5 anos – 3 pontos; De 5 anos e 1 dia a 7 anos – 4 pontos; De 7 anos e 1 dia a 10 anos – 5 pontos; e Acima de 10 anos – 6 pontos. 5.1.10.3.
Estágios serão computados como tempo de experiência. 5.1.10.3.1.
Para estágios na área da saúde, a declaração deve ser emitida em papel timbrado pela instituição de saúde, conforme a Lei 6690/20 determina. 5.1.10.3.2.
Para demais áreas, a declaração deve ser emitida em papel timbrado pela empresa em que se realizou o estágio. 5.1.10.3.3.
A declaração de que trata os itens 5.1.10.3.1 e 5.1.10.3.2, deve conter as seguintes informações: Carga horária total; Período de realização (data de início e fim); Setor de realização das atividades, correspondente à área de atuação solicitada; Nome do(s) gestor(es) responsável(veis) pelo acompanhamento do estágio; Constar CNPJ da Instituição. 5.1.10.4.
Residência médica ou multiprofissional em saúde, será computada como tempo de experiência se for relacionada ao cargo. 5.1.10.5.
Serão consideradas como documentação de comprovação de experiências profissionais cópias da Carteira de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviços Autônomos. 5.1.10.6.
Os candidatos que encaminharem Carteira de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviços Autônomos como documentação comprobatória do período de experiência, devem observar os seguintes critérios: CTPS FÍSICA: encaminhar cópia da página constando os dados pessoais e as páginas constando a(s) experiência(s) solicitada(s).
CTPS DIGITAL: exportar o arquivo, constando dados pessoais e a(s) experiência(s) na área solicitada.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS: deve ser impresso e reconhecido em cartório, e conter as seguintes informações: Período de realização (data de início e de fim); Setor de realização das atividades, correspondente à área de atuação solicitada; Assinatura do contratante; Caso no contrato não conste a data final da prestação de serviço e/ou o setor de realização das atividades, enviar declaração do contratante que comprove o período e setor em que foi realizada a prestação de serviço. 5.1.10.7.
Quando o perfil do cargo exigir experiência em atividades e/ou setor específico, e as informações na CTPS ou no Contrato de Prestação de Serviços Autônomos não sejam suficientes para comprovar essa experiência, o candidato deve obrigatoriamente apresentar uma declaração da empresa, conforme descritos no item 5.1.10.8, que detalhe as atividades realizadas no cargo e setor. 5.1.10.8.
As declarações para comprovações de experiência devem ser emitidas em papel timbrado e conter as seguintes informações: Período de realização (data de início e fim); Descrição das atividades, correspondente à área de atuação solicitada; Assinatura do gestor imediato ou responsável da área de Recursos Humanos; Constar CNPJ da Instituição, se for o caso. 5.1.10.9.
Não serão considerados como comprovação de experiência profissional, RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) e/ou contracheques. 5.1.10.10.
Colaboradores ativos no IGESDF deverão solicitar a Declaração de Experiência ao Núcleo de Gestão de Carreira, observando a Circular 1 (SEI 04016-00000812/2023-31), publicada em 03/01/2023, bem como deverão atentar-se que o prazo para emissão da referida declaração é de 07 (sete) dias, conforme à Circular 8 (SEI 04016-00105632/2023-45). 5.1.10.11.
Os candidatos que deixarem de atender aos requisitos obrigatórios exigidos, na etapa de comprovação de requisitos, estarão automaticamente eliminados do Processo Seletivo. (ID 232802375, pp. 8-10) Em resposta ao recurso administrativo interposto contra a eliminação da requerente do certame, a requerida justificou que "a declaração da UPA de Luziânia não consta data de emissão, sendo inviável a contagem do tempo" (ID 232802378, grifei), de forma que não foi comprovada a experiência profissional mínima de seis meses exigida, conforme os itens 5.1.10.3 ao 5.1.10.11 do Edital.
Não obstante, a Requerente questiona sua eliminação do certame, aduzindo que "apresentou duas declarações que comprovavam um total de 9 meses de experiência, sendo uma na empresa Viddamed, de 28/11/2024 a 19/02/2025, e outra na UPA de Águas Lindas, de 01/12/2020 a 28/05/2021" (ID 232802363, p. 2, grifei).
Juntou aos autos os respectivos documentos comprobatórios ao ID 232802380.
Ocorre que a Requerente não juntou aos autos a "declaração da UPA de Luziânia", que teria ensejado sua eliminação do certame.
E sequer fez qualquer menção ou esclarecimento a respeito desse ponto em específico, apesar da sua inegável relevância e até mesmo imprescindibilidade para o acolhimento da pretensão.
Dessa forma, não é possível extrair dos autos, por ora, qualquer ilegalidade cometida pela requerida.
Conclui-se, pois, que não está presente a probabilidade do direito, devendo o processo caminhar rumo à dilação probatória, com a efetivação do contraditório, para que seja possível o adequado julgamento da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
15/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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