TJDFT - 0710884-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:09
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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15/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:03
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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17/04/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710884-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES REIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC).
Deve o autor apresentar novo instrumento de procuração, com assinatura idêntica à de seu documento de identificação (ID 227896135), ou assinada por meio eletrônico.
Ademais, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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