TJDFT - 0800665-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:55
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL PONCIANO LOPES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CYNTHIA CONDE PONCIANO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:40
Outras decisões
-
10/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800665-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTHIA CONDE PONCIANO, GABRIEL PONCIANO LOPES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do valor remanescente do débito (R$133,04 – ID 239064858), sob pena de constrição.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:09
Deferido o pedido de CYNTHIA CONDE PONCIANO - CPF: *18.***.*75-49 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800665-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA CONDE PONCIANO, GABRIEL PONCIANO LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 227013335 transitou em julgado em 07/05/2025 .
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 22:12:07. -
13/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 22:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CYNTHIA CONDE PONCIANO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL PONCIANO LOPES em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 12:06
Expedição de Carta.
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25/03/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:06
Expedição de Carta.
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800665-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA CONDE PONCIANO, GABRIEL PONCIANO LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por CYNTHIA CONDE PONCIANO e GABRIEL PONCIANO LOPES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 192,61; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a requerida alega falta de interesse processual.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar levantada nos autos, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Galeão, previsto para às 6h00 do dia 12/08/2024.
Ocorre que após a decolagem, o avião precisou fazer um pouso de emergência em Belo Horizonte, os autores aguardaram por mais de 5 horas o próximo voo, até serem informados que o voo estava cancelado, sendo reacomodados em novo voo para o dia 13/08/2024 às 9h45min.
A ré ofereceu um vale alimentação que não foi suficiente para os dois autores.
Ademais, os autores tiveram que arcar com o transporte do hotel até o aeroporto, no dia 13/08/2024.
Em sede de contestação a requerida alega que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, a qual deveria proceder com a manutenção antecipada de suas aeronaves, de modo a evitar danos como os experimentados pelos autores.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 192,61 referente aos gastos com alimentação e transporte, devidamente comprovados nos autos – ID 216793539 - Pág. 2 e 216793542 - Pág. 2.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a importância de R$ 192,61 (cento e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do prejuízo 12/08/2024, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 00:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 00:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL PONCIANO LOPES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CYNTHIA CONDE PONCIANO em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de intimação
-
06/11/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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