TJDFT - 0709950-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709950-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS REU: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS em desfavor de MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 231447965).
DECIDO.
Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, anote-se.
Noutro giro, não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o benefício da gratuidade concedido ao autor.
Sem honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cientifique-se a parte autora (prazo: 2 dias).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709950-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS REU: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aaron Schwartz Martins dos Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Murilo Car Comércio e Serviços EIRELI, na qual o autor afirma que negociou a compra de um veículo junto à segunda requerida, tendo firmado contrato de financiamento com a primeira requerida no valor total de R$ 101.210,88, parcelado em 48 vezes de R$ 2.108,56, sendo duas parcelas já quitadas no total de R$ 4.208,64.
O autor relata que, poucos dias após a aquisição, o veículo apresentou falhas graves, como problemas no motor, câmbio e parte elétrica, vícios estes que inviabilizaram o uso do automóvel e o tornaram inadequado ao fim a que se destina.
Afirma que procurou a concessionária para buscar solução extrajudicial, sem sucesso, e que se viu obrigado a arcar com diversos custos para tentar recuperar o veículo, incluindo orçamento mecânico no valor de R$ 22.127,89, referentes a peças, serviços e guincho.
O autor sustenta que houve violação à boa-fé objetiva contratual, pois não foi informado previamente sobre a condição do veículo e confiou nas declarações da concessionária de que o bem estaria em perfeitas condições de uso.
Ressalta que se tratava de venda a consumidor final e que a empresa se omitiu quanto aos defeitos ocultos.
O autor formula pedidos de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato de financiamento; requer a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a condenação solidária das rés à devolução das quantias pagas.
Postula, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
O valor da causa foi fixado em R$ 134.398,77.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 230748138), procuração (ID 230748144), CNH (ID 230752704), declaração de hipossuficiência (ID 230752695), comprovantes de IR (IDs 230752696 e 230752697), CTPS (ID 230752698), contrato de financiamento com a requerida Aymoré (ID 230752699), contrato de compra e venda do veículo (ID 230752701), orçamento do mecânico (ID 230752703), imagens do veículo (ID 230752702), vídeos do estado do motor e do veículo (IDs 230752705 e 230752710), e comprovante de residência (ID 230794570).
DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência está disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor sustente desconhecimento dos vícios existentes no veículo, consta nos autos contrato firmado com a revendedora, em que expressamente se registra, de forma destacada, que o automóvel foi adquirido na modalidade "repasse", sem garantia, e que o comprador declarou estar ciente de que o veículo apresentava problemas no motor, câmbio e em todo o sistema elétrico.
A existência dessa cláusula contratual compromete a verossimilhança das alegações iniciais, pois contraria frontalmente a narrativa apresentada pelo autor.
Diante disso, constata-se que a análise da veracidade dos fatos alegados demanda instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, aferir a presença da probabilidade do direito invocada.
Assim, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, não se justifica o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito.
II - DA INICIAL 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
A declaração de residência apresentada não serve para este fim.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Diante da ausência de certificação digital adequada, a procuração apresentada não cumpre os requisitos legais para a validade do mandato judicial.
Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência deve apresentar assinatura certificada.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial apresentando nova procuração com assinatura válida, física ou digital, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Esclarecer quem é José Maria da Penha Sousa, qualificando-o e informando qual a sua relação com o autor, especialmente considerando que o contrato de financiamento foi firmado em seu nome.
Inclusive, deverá incluí-lo no polo ativo, já que pretende a rescisão do contrato de financiamento. 5.
Manifestar-se expressamente sobre declaração de ciência acerca do estado do veículo que consta no contrato, notadamente quanto aos vícios existentes no motor, câmbio e parte elétrica, esclarecendo se impugna formalmente essa disposição. 6.
Explicar em que consistiria a "Transferência não realizada" no valor de R$ 23.187,89. 7.
Trazer recibos ou notas fiscais dos valores que pretende ressarcimento, informando inclusive a data do desembolso. .
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/04/2025 20:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de comprovante
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28/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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