TJDFT - 0700870-52.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:00
Baixa Definitiva
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01/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:00
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELISANGELA DE ANDRADE SODRE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Nota promissória prescrita.
Desnecessidade de comprovação da causa debendi.
Sentença anulada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória.
A demanda buscava a cobrança de valor com fundamento em nota promissória vencida.
O juízo de origem entendeu que a ausência de documentos comprobatórios do negócio jurídico subjacente à cártula tornava a petição inicial inepta.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em ação monitória fundada em nota promissória prescrita, é exigível a comprovação da causa debendi (origem da obrigação), como condição para o regular prosseguimento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
A nota promissória é título de crédito autônomo e abstrato, o que dispensa a demonstração da origem da obrigação (causa debendi) quando apresentada pelo próprio devedor em sede de ação monitória. 4.
A jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece que a apresentação da cártula, ainda que prescrita, constitui prova escrita idônea suficiente para embasar o pedido monitório, conforme o art. 700 do CPC. 5.
A exigência de documentos adicionais para comprovar a relação jurídica subjacente contraria os princípios que regem os títulos de crédito e os precedentes firmados pelo TJDFT. 6.
No caso concreto, a petição inicial foi devidamente instruída com a nota promissória subscrita pela parte requerida, sendo desnecessária a juntada de outros documentos para admissibilidade da demanda.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido para determinar o regular prosseguimento da ação monitória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 700; 701.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1975226, 0749011-79.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, j. 06.03.2025, DJe 02.04.2025; TJDFT, Acórdão 1995745, 0707935-84.2024.8.07.0019, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 30.04.2025, DJe 19.05.2025; TJDFT, Acórdão 1836459, 0702089-79.2020.8.07.0002, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 21.03.2024, DJe 04.04.2024. -
31/07/2025 18:34
Conhecido o recurso de YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/05/2025 00:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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