TJDFT - 0702583-14.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:38
Outras decisões
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26/06/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:09
Outras decisões
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20/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702583-14.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDIANA FERREIRA DE SOUZA, JOAO PEDRO DE SOUZA DE LEMOS SENTENÇA 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em face de EDIANA FERREIRA DE SOUZA e JOAO PEDRO DE SOUZA DE LEMOS. 2.
Diante do número significativo de demandas semelhantes recentemente ajuizadas neste Tribunal, o que sugere possível mau uso da máquina judiciária, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documento capaz de comprovar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em questão, juntamente com a respectiva nota fiscal, sob pena de extinção (ID. 231000121). 3.
No presente caso, a parte autora não apresentou documento que comprovasse de forma satisfatória a efetiva prestação do serviço, como fotos ou o álbum, tampouco juntou aos autos a nota fiscal correspondente. 4.
Assim, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento. 5.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). 6.
Custas pela parte autora. 7.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório. 8.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 9.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[i]. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
09/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702583-14.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDIANA FERREIRA DE SOUZA, JOAO PEDRO DE SOUZA DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em nota promissória, pela suposta prestação de serviços fotográficos pela empresa autora. 2.
Verifica-se que a parte autora não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que pode ser feito por meio da apresentação de nota fiscal e de fotografias entregues, tendo em vista que se tratou do fornecimento de álbum fotográfico. 3.
Dessa forma, a apresentação de tais documentos é indispensável ao processamento do feito. 4.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária.
Logo, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito. 5.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSÁRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A recorrente ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, apresentando a Nota Promissória ID 52732507, no valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), averbado para R$ 1.984,00 (hum mil, novecentos e oitenta e quatro reais). 5.
Decisão do Juízo, ID 52733116, determinou emenda à inicial, devendo a recorrente apresentar a competente Nota Fiscal representativa do negócio jurídico celebrado que deu origem ao título executivo. 6.
A determinação de emenda não foi atendida pela recorrente, sob alegação que não havia respaldo na legislação e tampouco no entendimento do STJ.
Afirmando que para execução de Nota Promissória não há necessidade de emissão de Nota Fiscal contemporânea ao negócio jurídico.
Argumentos reiterados nas razões recursais. 5.
Tendo em vista a quantidade de ações ajuizadas pela recorrente, em sua maioria ações baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais, mostra-se necessária a indicação da causa "debendi" para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. 7.
De regra, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi.
No entanto, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO). 8.
Conforme consta da sentença, o sistema de estatísticas do Tribunal informou que a recorrente já ajuizou no Distrito Federal, em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações, o que revela a recorrente como um grande litigante para uma atividade desenvolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte no Sistema dos Juizados Especiais.
A estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, de modo que se mostra necessária a investigação do objeto da demanda para averiguar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso.
Neste quadro, acertada a decisão que determinou ao autor a indicação da causa de pedir que está por trás da nota promissória. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas, ID 52733124.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista ausência de contrarrazões. (Acórdão 1812105, 07038166820238070002, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) 6.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as fotografias contratadas, juntamente com a nota fiscal respectiva, contemporânea ao serviço prestado ou retroativa, com a devida indicação da data do serviço prestado. 7.
Alerte-se, desde já, que a apresentação de outros documentos (tais como: contrato, comprovante de recebimento do álbum etc.) não serão suficientes para demonstrar a causa debendi, uma vez que as fotografias constituem meio hábil e plenamente acessível ao autor. 8.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberação. 9.
Intime-se Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/03/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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