TJDFT - 0703008-21.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 20:17
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703008-21.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: LUCAR P & D LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em duplicata mercantil.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 24/02/2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, no que o exequente alegou que não transcorreu o lapso da prescrição, na medida em que não houve inércia.
Enfatiza que “a todo momento impulsionou e vem impulsionando o feito” (ID 231930335).
No entanto, o fato de ter sido deferida pesquisa de bens nesse interregno (ID 83417328, 83417329 e 83417330), todas infrutíferas, mesmo com pedido de reiteração de pesquisas indeferido (ID 145844373), não interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 15 de abril de 2025 13:46:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:42
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2025 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:51
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 22/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
24/02/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2021 18:54
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 18:37
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 09:36
Recebidos os autos
-
19/05/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de LUCAR P & D LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 03:57
Publicado Edital em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:10
Expedição de Edital.
-
02/12/2019 03:13
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:35
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 03:02
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 16:33
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:51
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:49
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 08:34
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 06:26
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2019 20:17
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2018 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 14:47
Juntada de mandado
-
23/08/2018 04:55
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2018 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2018 18:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
10/08/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 20:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
09/08/2018 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733744-27.2024.8.07.0003
Andrea Rosa de Oliveira Couto
Ipog - Instituto de Pos-Graduacao &Amp; Grad...
Advogado: Silvana Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:29
Processo nº 0706132-86.2021.8.07.0014
Maria das Gracas Alves dos Santos
Antonio Alves dos Santos
Advogado: Matheus Mendes Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2021 18:30
Processo nº 0701438-23.2025.8.07.0018
Arlene Marques
Detran Df
Advogado: Joao Antonio dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:25
Processo nº 0701023-37.2025.8.07.0019
Caio Vinicius Miranda da Silva
Valdinei Rodrigues da Silva
Advogado: Clayser Allexsander de Souza Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 16:58
Processo nº 0703815-21.2025.8.07.0000
Marcia Regina Alves Miranda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ligia Nolasco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:34