TJDFT - 0703815-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de MARCIA REGINA ALVES MIRANDA - CPF: *37.***.*64-34 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 06:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0703815-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA REGINA ALVES MIRANDA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA REGINA ALVES MIRANDA (autora) tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da Ação de Conhecimento, processo nº 0705439-05.2025.8.07.0001, ajuizada contra o BANCO DE BRASÍLIA S.A.
BRB, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que o fez nos seguintes termos (ID 179095882 dos autos de origem): “Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 224665422).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir que, sem sua autorização, o réu se abstenha de realizar qualquer débito na sua conta corrente/salário de nº 252.006.918-4 (ID 224665431), mais especificamente em decorrência do contrato de empréstimo nº 2024509740/25193078 (ID 224665429).
Isso porque, a revogação da autorização para quaisquer descontos efetuados na sobredita conta bancária, em especial no que concerne aos débitos automáticos provenientes do contrato de empréstimo nº 2024509740/25193078 (ID 224665436 - Pág. 1) não desconstitui a possibilidade do réu continuar promovendo os descontos mensais; pois aquela revogação, que foi manifestada pela autora em 28/01/2025 (ID 224665436 - Pág. 1) e recebida pelo réu em 30/01/2025 (ID 224665436 - Pág. 2) somente produz efeitos em relação aos contratos futuros; e, portanto, não tem eficácia para suspender os descontos provenientes de financiamento contratado em 27/01/2025, sob pena de inequívoca violação da boa-fé objetiva, ainda mais em situações como a dos autos em que a revogação ocorreu no dia seguinte à formalização da cédula de crédito bancário.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA N. 1.085).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para condenar o banco apelante a cancelar a cobrança em débito automático na conta-corrente das parcelas de contratos de mútuo bancário. 2.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta-corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 3.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta-corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20 do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 4.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, “ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores” (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 6.
Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em direito do autor em cancelar as autorizações dadas nos referidos ajustes. 7.
Os descontos empreendidos pela instituição financeira ré na conta-corrente de titularidade do autor são legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação, e, por isso, podem continuar ocorrendo, conforme orientação do c.
STJ no julgamento do Tema n. 1.085. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1926864, 0705456-79.2023.8.07.0011, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID 224665415 – Pág. 17, letra “a”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 224665415 – Pág. 17, letra “c”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se.” Inconformada, a autora recorre.
Em apertada síntese, alega que pleiteou ao Banco agravado o cancelamento da autorização para descontos automáticos, o que, todavia, não foi atendido.
Sustenta que os descontos a estão deixando em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, inviabilizando o seu sustento e de sua família.
Defende a tese de que, de acordo com a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, é assegurado o direito de cancelamento da referida autorização de descontos em conta.
Liminarmente requer seja concedido efeito suspensivo ativo, para que sejam sobrestados os descontos em conta corrente.
Dispensado o recolhimento de preparo, pois beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Desde logo, observo que, apesar de já ter me posicionado de forma diversa quanto à possibilidade de revogação da autorização de desconto em conta das parcelas de empréstimos bancários, ao revisitar o tema e atento ao entendimento alcançado no julgamento do Tema 1085 do STJ e à redação da Resolução BACEN n. 4.790, que claramente assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito anteriormente concedida, reflui do posicionamento antes adotado.
No caso concreto, fazendo um exame primeiro, em prelibação sumária, próprio das liminares, verifico que, consoante documento de ID 68493105 da origem, constam dois descontos de empréstimos em conta corrente com a nomenclatura: “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, de R$ 2.163,98 e de R$ 3.980,02.
A Resolução 4.790/20 do Banco Central (Bacen), que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê o cancelamento da autorização de débitos como direito do titular da conta (art. 6º, caput).
Assim, em tese, ainda que a parte contratante tenha optado pelo pagamento das parcelas por desconto em conta, lhe resta assegurado o direito de cancelamento de referida autorização, nos termos do artigo 6 da Resolução BACEN n. 4.790 de 26/03/2020.
Na hipótese, a notificação extrajudicial (D 68493105 da origem) de 28/01/2025, demonstra que a recorrente revogou a autorização para descontos das parcelas dos empréstimos bancários em sua conta corrente.
Acerca da temática colhe-se julgado do col.
STJ: “(...) 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de contacorrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. (...) 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. (...) (REsp 1.863.973/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022)” grifou-se Inclusive, transcrevo recentes julgados de minha relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS.
RESOLUÇÃO 4.790 BACEN.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. 1.
Nos contratos de mútuo com descontos em folha de pagamento, a forma de pagamento está definida à legislação (Lei 10.820/03).
Já no caso dos descontos em conta, a forma resulta do acordo entre as partes e segundo a jurisprudência mais atualizada, tal cláusula pode ser denunciada a qualquer tempo. 2.
Em tempo, a própria resolução nº 4.790/20 do BACEN dedica todo um capítulo ao cancelamento de tal autorização, assegurando, ao seu artigo 6º, o direito de cancelamento ao titular da conta. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão 1799494, 07424305120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS.
RESOLUÇÃO 4.790 BACEN.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. 1.
Nos contratos de mútuo com descontos em folha de pagamento, a forma de pagamento está definida à legislação (Lei 10.820/03).
Já no caso dos descontos em conta, a forma resulta do acordo entre as partes e segundo a jurisprudência mais atualizada, tal cláusula pode ser denunciada a qualquer tempo. 2.
Em tempo, a própria resolução nº 4.790/20 do BACEN dedica todo um capítulo ao cancelamento de tal autorização, assegurando, ao seu artigo 6º, o direito de cancelamento ao titular da conta. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1787758, 07297564120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.) g.n.
Portanto, desde logo pedindo as mais respeitosas vênias ao d.
Juízo a quo, mas entendo que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Igualmente tenho que demonstrados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, a parcela descontada, R$ 6.144,00 atinge significativa parcela do salário líquido da recorrente, que é de R$ 8.882,80 considerado os descontos obrigatórios (ID 68493105), de modo que lhe resta para sobreviver apenas R$ 2.738,80, pouco menos de 2 salários mínimos.
Ademais, não se pode olvidar que a suspensão dos descontos em conta é medida de natureza precária e plenamente reversível.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao agravado, Banco Regional de Brasília – BRB, que suspenda, no prazo de até cinco dias corridos, os descontos em conta corrente, objeto de cancelamento da autorização por parte da agravante.
Fixo multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por desconto indevidamente realizado, em descumprimento da presente decisão.
Para que não ocorra eventual demora na intimação via sistema, expeça-se mandado de intimação por via de Oficial de Justiça.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:21
Juntada de mandado
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18/02/2025 15:58
Deferido o pedido de
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07/02/2025 21:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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