TJDFT - 0704522-05.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 19:09
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704522-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: VIVIAN MILEIDE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VIVIAN MILEIDE PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos supramencionados, atribuindo-lhe cometimento da infração descrita em tese do artigo 342 do Código Penal, uma vez que essa, no dia 6 de dezembro de 2023, na sala de audiências do 2° Juizado Cível e Criminal de Sobradinho/DF, nos autos da ação de reparação de danos apresentada pela autora KELLY ROCHA DA SILVA em desfavor da ré LEILA CRISTINA SOUSA, a denunciada VIVIAN MILEIDE fez afirmação falsa, como testemunha, nos autos da ação cível n° 0713726- 10.2023.8.07.0006.
A denunciada VIVIAN MILEIDE, como testemunha, afirmou que a parte ré dos autos citados, LEILA CRISTINA SOUSA, teria praticado lesões corporais na autora KELLY ROCHA DA SILVA, dizendo que “quando saíram do trabalho na esquina a ré já foi de encontro a autora e já chegou batendo; que lembra da ré com carregador na mão e bateu com carregador na cara da autora; que a autora conseguiu tirar o carregador dela; que puxou cabelo, jogou no chão; que primeiro a ré foi com carregador pra bater; que a autora conseguiu tirar o carregador da mão dela; que ela levou pra bater; que as duas começaram a puxar cabelo e foram ao chão; que tinha bastante gente na rua; que o baiano viu e apartou a briga e o Emanoel que trabalha na olg; que o baiano viu e estava no bar; que o baiano é o ALEQ; que viu lesão na autora quando ela pediu pra buscar o dente dela; que o dente dela ficou caído no chão no meio da rua; que a depoente e o Emanoel levaram a autora em casa; que quando ela estava chegando em casa pegou na boca e falou e pediu pra voltar e pegar o dente dela; que foi lá junto com Emanoel pegou o dente no chão; que Emanoel levou o dente pra dentro do mercado e depois levou pra autora.” Não obstante, todas as outras testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que não havia lesões aparentes na autora KELLY, e que no momento da briga, a testemunha VIVIAN não estava presente.
Em razão do falso testemunho prestado pela denunciada, foi determinada extração de cópia para a apuração do presente delito.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 13 de agosto de 2024, conforme ID 207403824.
Angularizada a relação jurídico-processual, a acusada apresentou resposta à acusação, ID 210325858, requerendo a absolvição sumária da ré com fundamento artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal por ausência de dolo.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento e produção antecipada de provas, atermada sob os IDs 220046925 e 225549032, procedeu-se à oitiva das testemunhas Agatha Braga, delegada da PCDF e Walber Chagas, bem como ao interrogatória da ré.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase das diligências da causa, sendo os debates orais convertidos em alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 226088756, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria.
Discorre sobre o fato e a concretude do tipo penal incriminador.
Requer, ao final, a condenação da acusada nos termos da denúncia.
A Defesa, por seu turno, ID 229615276, requer, a absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo, ante a ausência de prova suficiente para a condenação.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: Ocorrência n. 3.638/2023 (ID 202367662); Arquivos de Mídia n. 1138/2024, 1139/2024, 1140/2024, 1141/2024, 1142/2024, 1143/2024, 1144/2024, 1145/2024, 1147/2024 e 1147/2024 (ID 191568825, ID 191568826, ID 191568827, ID 191568828, ID 191568829, ID 191568830, ID 191568831, ID 191568832, ID 191568842 e ID 191569651); Termo de Declaração n. 1046/2024 (ID 202367660); do Documento Externo n. 195/2024 (ID 191567521); Relatório Final do Procedimento Policial (ID 202367664); e folha de antecedentes penais (ID 207832535). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que é imputada a acusada a prática do delito descrito no artigo 342 do Código Penal.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, nota-se que as peças inquisitivas que instruíram a denúncia, em conjunto com o acervo probatório formado no decorrer do processo, demonstram a não ocorrência dos fatos.
Em seu interrogatório, a acusada relatou que não mentiu em juízo e que presenciou toda a confusão entre Kelly e Leila; que a briga ocorreu por causa de uma postagem no “WhatsApp”; que presenciou toda a confusão até a briga física; que ela e o Walber conseguiram separar as duas e levou ela para casa; que ela estava com o rosto arranhado, perdeu um dente e estava descabelada; que voltou, encontrou o dente e entregou ao Walber para entregar a Kelly; que o tempo que levou para chamar o Walber e voltar não foi nem um minuto, pois a confusão estava acontecendo bem em frente; que prestou declarações em sede inquisitorial e confirmou as declarações prestadas no processo cível; que sem querer trocou o nome de Walber por Emanuel, só isso que falou de errado; que o Walber e o Emanuel trabalhavam juntos; que conheceu os dois lá; que tinha pouco contato com eles; que só percebeu a perda do dente porque a Kelly pediu para ela ir procurar o dente; que não aceitou o acordo do Ministério Público porque não mentiu; e que não se arrepende de ter sido testemunha da Kelly, mas está constrangida de estar passando por essa situação.
A testemunha Agatha Braga, delegada de polícia, ao ser ouvida em Juízo, noticiou que fez a análise final dos elementos que foram encaminhados pelo juizado especial, relacionados à ação de reparação de danos promovida por Kelly Rocha da Silva contra Leila Cristina Sousa; que nos autos da ação mencionada, a acusada foi arrolada como testemunha e o depoimento dela foi em desencontro com as demais testemunhas do processo; que a sentença apontou todos os pontos de contradição; que outras testemunhas pontuaram que a ré sequer estava presente no momento dos fatos; que a ré foi enfática na questão do dente, que a Kelly teria perdido, o que teria ido de encontro com as outras testemunhas; que, em delegacia, a ré manteve a versão apresentada em juízo e apontou outras testemunhas que não foram mencionadas em juízo; que na seara criminal os fatos não foram apurados, considerando que a Kelly apresentou a renúncia; que seriam fatos de apuração da 35ª DP; que não conhecia a ré antes; que a Kelly não havia registrado a perda do dente na ocorrência inicial, mas o exame do IML confirmou a lesão; e que a ré teria visto o dente caído no chão, mas foi refutado por todas as testemunhas ouvidas.
Em sentido contrário, a testemunha Walber Chagas, narrou que não estava no local no momento da briga, chegou poucos momentos depois, pois a ré o chamou; que acredita que a acusada já estivesse no local quando a briga se iniciou, pois ela que o chamou para apartar a briga; que Kelly perdeu um dente durante a briga e que ele, junto com Vivian, tentaram encontrá-lo; que a ré teria encontrado o dente e entregado a ele para que devolvesse a Kelly; que Kelly comentou sobre arranhões e lesões no rosto, mas não se recorda claramente dos detalhes; que conhece a ré porque trabalharam juntos por um tempo, mas não são amigos; que não tem intenção de favorecer a ré; que conhece a Kelly; que conhece a Leila, pois ela frequentava o mercado LG onde trabalhava; que o mercado fica ao lado do bar onde ocorreu a briga; que quando chegou ao local já estava acontecendo a confusão; que a ré foi a loja para lhe chamar porque viu a confusão; que conhece o Emanuel, era colega de trabalho no supermercado; que Baiano é o dono do bar; que não prestou declarações em delegacia, nem em Juízo; que não sabe a motivação dos fatos; e que a ré não presenciou toda a briga porque foi lá chama-lo.
Sustenta a Defesa que não há nos autos provas capazes de ensejar édito condenatório, razão pela qual absolver a acusada é medida que se impõe, com base nos termos do inciso III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Razão assiste à Defesa.
O crime de falso testemunho encontra-se no rol dos crimes contra a Administração da Justiça.
Seu objetivo é evitar que a prestação jurisdicional seja prejudicada por falsos depoimentos ou falsas perícias.
Para que ocorra o crime de falso testemunho, a falsidade deve ser relativa a fato juridicamente relevante, ou seja, deve referir-se a assunto discutido nos autos.
Não é necessário que o depoimento tenha efetivamente influenciado na decisão, bastando a possibilidade de influir no resultado da causa.
Para que o falso caracteriza crime, deve ser cometido em processo judicial, inquérito policial, processo administrativo, inquérito parlamentar ou juízo arbitral.
Se o falso testemunho for prestado em processo que posteriormente se reconheça nulo, ou se o próprio depoimento for considerado nulo por outro motivo que não a sua falsidade, não estará configurado o crime, pois quod nullum est nullum producit effectum (o que é nulo não produz efeito).
Por fim, o falso testemunho é crime essencialmente doloso, ou seja, pressupõe a vontade deliberada de mentir, com plena consciência de estar faltando com a verdade.
Não existe forma culposa.
O engano ou esquecimento, portanto, não tipificam o crime. (Direito Penal Esquematizado: parte especial/Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7ª edição – São Paulo: Saraiva, 2017, páginas 879 a 881) O depoimento da testemunha Walber deixou claro que a ré, por ter levado Kelly para casa, teve informações e pontos de vista diferente das demais testemunhas do processo cível.
A perda do dente foi confirmada por Walber, que o encontrou juntamente com a ré.
Na quadra, observa-se que no processo cível consta laudo do IML, ID 191567521, páginas 143 a 151, atestando a perda do dente, bem como avaliação odontológica para implante do dente incisivo lateral esquerdo superior.
As provas produzidas, em Juízo, de fato, são suficientes para apontar que não houve falso testemunho, de modo que a absolvição da ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, não mais me delongando sobre o tema, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia e, em consequência, ABSOLVO VIVIAN MILEIDE PEREIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, da imputação constante no artigo 342 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais.
Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
27/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704522-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: VIVIAN MILEIDE PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
ALESSANDRA MOREIRA MODESTO PETRUCELI Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
12/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/12/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/12/2024 18:13
Decretada a revelia
-
05/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
10/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
10/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 19:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710974-12.2025.8.07.0001
Amaral, Biazzo, Portela &Amp; Zucca - Socied...
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 10:28
Processo nº 0703715-53.2018.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jailson de Jesus Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:31
Processo nº 0745059-61.2024.8.07.0000
Marco Antonio Bezerra da Silva
Maria Celeste Bezerra da Silva
Advogado: Stephany Marques Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:04
Processo nº 0745059-61.2024.8.07.0000
Marco Antonio Bezerra da Silva
Imobiliaria Brasilia LTDA
Advogado: Sonia Maria Freitas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 08:00
Processo nº 0739474-59.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Pedro Jorge Oliveira Brasil
Advogado: Cinthya Maria de Lima Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:15