TJDFT - 0710974-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710974-12.2025.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SAMARCO MINERACAO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
Brasília/DF, 16/06/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
16/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710974-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SAMARCO MINERACAO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de SAMARCO MINERACAO S.A..
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia indicada como devida e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida para reconhecer como devido somente o valor de R$ 16.468,21 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), já liberado ao credor.
A parte credora, por seu turno, concordou com a reserva do valor de R$ 417,10 (quatrocentos e dezessete reais e dez centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da executada.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia que restou depositada em favor do advogado do executado, conforme determinado na decisão de id. 234711043.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710974-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SAMARCO MINERACAO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em face da condenação imposta nos autos do processo judicial eletrônico nº 0717031-51.2022.8.07.0001.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:52
Outras decisões
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05/03/2025 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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