TJDFT - 0705693-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOURA DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:59
Mandado devolvido redistribuido
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08/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705693-51.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: PAULO ROBERTO MOURA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Tendo em vista o disposto no Art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, verifico que houve outra demanda idêntica anteriormente distribuída à 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (n. º 0706767-48.2022.8.07.0009), com as mesmas partes, mesma causa de pedir (veículo placa NQU4B33) e idêntico pedido.
Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no artigo 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/04/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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17/04/2025 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2025 12:16
Declarada incompetência
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14/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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