TJDFT - 0709003-75.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709003-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO LUCAS CARVALHO BARBOSA, JESSIKELLY ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:38:34.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
15/09/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709003-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO LUCAS CARVALHO BARBOSA, JESSIKELLY ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Passo a análise dos Embargos.
DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELOS EMBARGANTES GUSTAVO LUCAS CARVALHO BARBOSA e JESSIKELLY ROCHA DE ARAUJO (ID 230727527).
A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material, datando a correção monetária, no dispositivo da sentença, a data do voo original como sendo 16/09/2024, quando deveria ser 16/09/2023.
A parte embargada, intimada a se manifestar, não se opôs aos embargos (ID 231858644).
De fato, equivocadamente, se fez constar na sentença data diversa da original do voo.
Assim, retifico o dispositivo da sentença, nos termos seguintes: “Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GUSTAVO LUCAS CARVALHO BARBOSA e JESSIKELLY ROCHA DE ARAUJO contra GOL LINHAS AEREAS S.A.
Afirmam os autores que adquiriram passagens aéreas, com horários diferentes, sendo que o voo da autora (Jessikelly) foi pela linha aérea Azul, saída de Brasília no dia 16.09.2023, às 10h26 e chegada e Jericoacoara às 16h02 e o voo do autor (Gustavo) e de sua filha tinha previsão de saída de Brasília no dia 16.09.2023, às 06h15 e chegada em São Paulo às 08h10, sendo que na segunda conexão, o voo partiria de São Paulo às 08h50 com chegada às 12h10 em Jericoacoara.
Para a compra das duas passagens o autor desembolsou o valor de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais).
Salienta-se que a autora embarcou em seu voo no horário previsto e chegou ao destino sem dificuldades.
No entanto, Gustavo e sua filha, que estavam no outro voo (G3 1409) atrasou e sofreu alterações, tendo chegado em Jericoacara apenas por volta de 12h00 do dia 17.09.2023, após pagar pelo transfer, ante a alteração de chegada que se deu no aeroporto de Fortaleza.
Aduz, ainda, que o autor ficou durante todo o período sem bagagem, a qual foi retirada pela autora, tendo sido recolhida com avarias.
Diante do contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (diária da pousada do dia 16.09.2023 no valor de R$ 242,20; transfer pago no 16.09.2023 no valor de R$ 170,00 e não utilizado e a diferença a maior do transfer pago no dia 17.09.2023 no valor de R$ 30,00 e; mala danificada 300,00), além de danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 227384459).
A ré, em contestação (ID 225458094), apresenta preliminar pela ausência de interesse processual, ante a não tentativa de resolução pela via administrativa.
No mérito, afirma que houve manutenção não programada da aeronave, motivo pelo qual não foi possível que o voo decolasse no horário programado.
Entende que o atraso ou o cancelamento, por si só, não são práticas consideradas abusivas, de modo que inexistiria dano moral a ser reparado.
Impugna o pleito material e requer, desse modo, a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desta forma, afasto a referida preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o atraso de cerca de 24 horas ao destino final.
Isso porque a ré reconhece o atraso do voo e não apresentou impugnação específica ao relato contido na exordial.
Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, conforme preconiza o artigo 341, caput, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o atraso ocorrido e se os fatos declinados se mostram aptos à configuração do pretenso dano material e moral, diante da também narrada falta de assistência ao passageiro.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
O contrato de transporte de pessoa prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa.
A companhia aérea se limitou a sustentar que o cancelamento do voo contratado decorreu por manutenção não programada da aeronave, problema este, por ela considerado imprevisível e que por tal razão constituiria caso fortuito ou força maior a excluir sua responsabilidade.
Entretanto, a falha nos serviços da ré não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante os consumidores.
Diferente seria a solução da demanda se o atraso do voo ocorresse em virtude de condições climáticas desfavoráveis ou quaisquer outras causas externas que fossem momentaneamente insuperáveis, devidamente comprovadas.
Além disso, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva e independente de culpa.
Registro, ainda, que a conduta da ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em discordância com o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 14º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.” No caso dos autos, o voo do autor atrasou por aproximadamente 20 horas, sendo, portanto, devido, a fim de minimizar os prejuízos, o pagamento de metade do valor da diária do hotel não usufruída pelo autor Gustavo, no valor de R$ 242,20; o transfer pago no valor de R$ 170,00 e não utilizado, bem como a diferença pelo novo transfer no valor de R$ 30,00; além do valor de R$ 300,00 pela bagagem danificada dos autores.
No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
O atraso aproximado de aproximadamente 20 horas (vinte horas) do voo original, gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor GUSTAVO LUCAS CARVALHO BARBOSA.
Por outro lado, deixo de reconhecer o dano moral pedido pela autora JESSIKELLY ROCHA DE ARAUJO, a qual, não teve qualquer intercorrência em seu voo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida: i) a pagar aos autores a quantia de R$ 742,20 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do fato (16/09/2023); ii) a pagar ao autor GUSTAVO LUCAS CARVALHO BARBOSA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido da data do voo original (16/09/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.” Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação exposta.
P.R.I.
Ademais, recebo o recurso interposto (ID 232060149) em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 22:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:01
Outras decisões
-
28/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JESSIKELLY ROCHA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS CARVALHO BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/02/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2025 17:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
11/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 20:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
11/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:31
Deferido o pedido de GUSTAVO LUCAS CARVALHO BARBOSA - CPF: *39.***.*85-13 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 01:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 01:19
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO LUCAS CARVALHO BARBOSA - CPF: *39.***.*85-13 (REQUERENTE), JESSIKELLY ROCHA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*75-14 (REQUERENTE)
-
19/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
19/11/2024 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733041-96.2024.8.07.0003
Liliane Gomes de Oliveira Santos
Alexandre dos Santos Ribeiro
Advogado: Emilly Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 13:16
Processo nº 0742387-80.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Mariangela da Silva Alves
Advogado: Fernando Rodrigues Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 14:02
Processo nº 0742387-80.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Mariangela da Silva Alves
Advogado: Fernando Rodrigues Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 16:15
Processo nº 0701427-94.2025.8.07.0017
Wilson Souto Frois
R&Amp;R Automoveis LTDA
Advogado: Jessica Camila Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 17:53
Processo nº 0704686-51.2025.8.07.0000
Kassia Zinato Santos Machado
Condominio do Lago Sul
Advogado: Regino Francisco de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:36