TJDFT - 0742608-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:07
Outras decisões
-
14/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCELLA ARRUDA DE FARIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Rua Copaíba, Lote 12, Bloco B, Apt.207, CEP: 71919-50, Águas Claras/DF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0742608-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, MARCELLA ARRUDA DE FARIA EXECUTADO: MATHEUS VINICIUS SANTOS DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada ao ID 228702414, em que a parte devedora requer a declaração da nulidade da citação realizada ao ID 222777141, sob o argumento de não residir no local em que a citação ocorreu.
Além disso, requer o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com a remessa dos autos ao juízo competente.
Verifico que a citação ocorreu no dia 26/11/2024 no seguinte endereço: Quadra 101 Conjunto 3, TORRE 3, APTO 1601 VIVA ARQ, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF, 72300-505.
Por sua vez, o executado informa que desde Maio/2024 reside no endereço Rua Copaíba, Lote 12, Bloco B, Apt.207, CEP: 71919-50, Águas Claras/DF. É de ressaltar que a ação foi ajuizada no foro de eleição (Brasília), todavia, a ação foi remetida a este juízo por se tratar de relação de consumo, o que atrairia a competência do domicílio do devedor (Taguatinga), consoante descrito na decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 214017288).
Em razão disso, o executado requer a remessa dos autos ao juízo de Águas Claras. É o relatório.
A citação constitui pressuposto processual de validade, que é indispensável para a regular estabilização da relação processual e de seu prosseguimento.
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição.
No caso em tela, verifico que a citação foi realizada em condomínio edilício, tendo o A.R sido recebido por terceiro.
Consoante previsão do artigo 248, §4º do CPC, há presunção de validade da entrega do mandado a funcionário da portaria, razão pela qual se considerou válida a citação realizada.
Todavia, após a ordem de bloqueio reiterada via SISBAJUD, o executado compareceu espontaneamente nos autos requerendo a declaração de nulidade da citação.
Ao ID 228702432, o executado acostou vasta documentação que demonstra que, ao tempo da citação, não residia no local em que a citação ocorreu, e sim no endereço Rua Copaíba, Lote 12, Bloco B, Apt.207, CEP: 71919-50, Águas Claras/DF.
Consoante previsão dos artigos 242, caput, 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil.
II, é nula citação realizada em endereço no qual o citando não reside e cujo aviso de recebimento é assinado por terceiro.
Tendo em vista que restou comprovado nos autos que o devedor não residia no local quando a citação ocorreu, forçoso é o reconhecimento da nulidade da citação realizada ao ID 222777141.
Acerca do tema, cito, a seguir, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NULA.
SUPRIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
I. É nula citação realizada em endereço no qual o citando não reside e cujo aviso de recebimento é assinado por terceiro, nos termos dos artigos 242, caput, 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil.
II.
Citação pelo correio realizada mediante a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, na forma do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode ser considerada válida quando o citando não reside no condomínio edilício.
III.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação e dá início ao “prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”, segundo prescreve o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1963726, 0721473-92.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) Dentro disso, DECLARO a nulidade da citação realizada, haja vista que o executado reside atualmente em Águas Claras.
Por consequência, reputo a nulidade dos autos posteriores praticados nos autos.
Desse modo, encerre-se imediatamente a ordem de bloqueio reiterada via SISBAJUD, bem como promova-se o desbloqueio dos valores constritos até o momento.
Por consequência, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por este juízo, ante o reconhecimento da incompetência.
Preclusa a presente decisão, REMETAM-SE os autos a uma Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Em tempo, destaque-se que o comparecimento espontâneo é o marco inicial do prazo legal para eventual oferecimento de Embargos, conforme previsto no artigo 239, § 1º, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 20:02
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:16
Outras decisões
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12/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0742608-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, MARCELLA ARRUDA DE FARIA EXECUTADO: MATHEUS VINICIUS SANTOS DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte exequente requer sua inclusão no polo ativo da demanda, com o fim de ver satisfeito o valor do seu crédito relativo aos honorários sucumbenciais arbitrados na presente execução.
Alega que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. É o que importa relatar.
Decido.
Não obstante o caráter alimentar a eles atribuído, não é permitido que o advogado busque a satisfação dos honorários sucumbenciais nos próprios autos em que foram arbitrados, em preterição ao crédito de seu cliente. À propósito, transcrevo o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTES DO PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL.
VERBA ALIMENTAR.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBVERSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTOS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de verba salarial do executado para a quitação exclusiva do crédito referente aos honorários advocatícios. 2.
Nada obstante o caráter alimentar dos honorários advocatícios, a exceção à regra da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, não ampara os pleitos que tem por fito a satisfação exclusiva das verbas honorárias, em execução extrajudicial, em preterição ao crédito principal do exequente.
Precedentes. 3.
O artigo 907 do Código de Processo Civil estabelece a disposição em que haverá a satisfação do crédito exequendo, logo, tendo em vista que a execução se realiza no exclusivo interesse do credor, será quitado primeiramente o principal, seguido por seus acessórios legais, e, finalmente, os honorários advocatícios, retornando ao devedor eventual crédito remanescente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150800, 07179083320188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há de ressaltar que não há necessidade/utilidade de os advogados figurarem no polo ativo já que houve a devida inclusão do valor dos honorários advocatícios fixados na decisão de recebimento no débito principal, conforme se observa pela planilha de ID 226886363.
Assim, o crédito perseguido na demanda já está abarcando o valor dos honorários fixados, conforme planilha atualizada do débito.
Ante o exposto, indefiro a inclusão dos advogados no polo ativo.
Diante da planilha de débitos, promovam-se as pesquisas de bens determinadas na decisão de recebimento da inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:21
Indeferido o pedido de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SANTOS DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Declarada incompetência
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08/10/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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