TJDFT - 0752465-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 11:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            09/05/2025 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 10:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2025 02:49 Publicado Certidão em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 13:32 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/04/2025 06:04 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 03:05 Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 21:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/04/2025 21:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/03/2025 02:37 Publicado Sentença em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752465-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTES: REJANE PARREIRA LOPES, IVISSON RAFFAEL SOUZA DO AMARAL, RODRIGO BALBINO, DONIZETH PAULA FERREIRA, RAFAEL VIEIRA DIAS VITAL EMBARGADO: LIVIO PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (embargos de terceiros) ajuizada por Rejane Parreira Lopes e outros em face de Lívio Pinto, partes qualificadas nos autos.
 
 A restrição judicial incidente sobre os veículos descritos na petição inicial foi removida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0737460-44.2019.8.07.0001 (ID 227460372).
 
 Oportunizada a manifestação das partes, a parte autora informou que os veículos objeto da lide foram desbloqueados, não havendo, portanto, interesse no prosseguimento da demanda (ID 229203857), ao passo que a parte embargada requereu a extinção do feito por perda do objeto (ID 228115614). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A perda superveniente do objeto caracteriza-se quando a pretensão originalmente formulada no processo perde sua utilidade ou interesse em razão de fatos ocorridos posteriormente ao ajuizamento da ação.
 
 O Código de Processo Civil disciplina essa hipótese no artigo 485, inciso VI: "Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No caso concreto, resta evidente a ausência de interesse na tramitação do feito, uma vez que a restrição judicial incidente sobre os veículos (ID 227788621) foi removida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0737460-44.2019.8.07.0001 (ID 227460372), configurando a perda superveniente do objeto e tornando desnecessária a continuidade do presente processo.
 
 Assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de resistência entre as partes.
 
 Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, ante o princípio da causalidade.
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            18/03/2025 15:36 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 15:36 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            16/03/2025 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            16/03/2025 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:43 Decorrido prazo de REJANE PARREIRA LOPES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:40 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 17:47 Juntada de consulta renajud 
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                                            28/02/2025 17:05 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 17:05 Outras decisões 
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                                            25/02/2025 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            25/02/2025 02:44 Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 17:34 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            03/02/2025 03:11 Publicado Certidão em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            30/01/2025 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 15:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2024 02:40 Publicado Decisão em 11/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            05/12/2024 20:06 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 20:06 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            30/11/2024 11:00 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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