TJDFT - 0703674-72.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703674-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida apresentou Recurso Inominado de Id. 239957120.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentação de Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 13:32:43. -
24/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/04/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703674-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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