TJDFT - 0706046-22.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706046-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: MASTER CARNES DF COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA, ADRIAO GALARCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, em desfavor de MASTER CARNES DF COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA, ADRIAO GALARCA LOPES, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 47.754,14 (quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e catorze centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 232751264 e 232752205, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
15/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:31
Outras decisões
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14/09/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:48
Outras decisões
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13/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 21:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIAO GALARCA LOPES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MASTER CARNES DF COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706046-22.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: MASTER CARNES DF COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA, ADRIAO GALARCA LOPES SENTENÇA I - Relatório COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL ajuizou a presente Ação Monitória contra MASTER CARNES DF COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA e outros, visando ao recebimento da quantia de R$ 39.753,78 (trinta e nove mil e setecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), referente a utilização de cartão de crédito.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citados, ID n. 232751264 e 232752205, os réus não efetuaramo pagamento nem opuseram embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 240751290. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 39.753,78 (trinta e nove mil e setecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), atualizada até 11/12/2024.
Novas atualizações a partir de 12/122024 apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) - 
                                            
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ADRIAO GALARCA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MASTER CARNES DF COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/04/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/04/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706046-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: MASTER CARNES DF COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA, ADRIAO GALARCA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando que o (s) r. mandado (s) de ID224286518 e ID224286519 retornou (ram) pelo motivo abaixo, fica a parte autora/exequente intimada para informar novo endereço para citação/intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. ( ) Mudou-se ( X ) Desconhecido ( ) Número Inexistente ( ) Recusado ( ) Não Procurado ( ) Endereço Insuficiente ( ) Falecido ( ) Outros Informado novo endereço, à expedição para cumprimento via Correios/AR.
Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
18/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2025 19:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
31/01/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/01/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/01/2025 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 14:38
Outras decisões
 - 
                                            
22/01/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
 - 
                                            
22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
12/12/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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