TJDFT - 0702532-06.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702532-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 247962534), a parte executada AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE alega que não tem condições financeiras de pagar, sendo hipossuficiente.
Para provar sua condição, junta declarações de imposto de renda e afirma que atua como líder religioso no Brasil.
Por outro lado, ADTER sustenta que o argumento de "hipossuficiência econômica" do executado não está incluído no rol taxativo de matérias que podem ser alegadas em uma impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A impugnação, portanto, deve ser liminarmente indeferida por falta de amparo legal.
Acrescenta que a alegação de hipossuficiência não se sustenta, pois não há nos autos decisão que tenha concedido ao executado os benefícios da gratuidade de justiça, tanto que recolheu as custas processuais na fase de conhecimento, demonstrando capacidade financeira na época.
Diante disso, a ADTER requer que a impugnação seja indeferida liminarmente, que o pedido do executado seja julgado improcedente e que ele seja condenado a pagar novos honorários de sucumbência pela apresentação da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à exequente ADTER.
Conforme se observa nos autos, não houve deferimento de gratuidade de justiça ao ora executado.
A concessão da gratuidade só produz efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores (efeito ex nunc), não sendo admitida sua retroatividade pela Jurisprudência do e.
TJDFT.
Pelas razões expostas, indefiro os pedidos formulados na impugnação apresentada pela parte executada, ratificando a validade do presente cumprimento de sentença.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do presente indeferimento, tendo em vista que, de acordo com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para que junte aos autos a planilha atualizada do débito, com multa e honorários da fase executiva (ID nº 242491538) e requeira o que entender de direito.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 18:54:49.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:00
Indeferido o pedido de AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE - CPF: *45.***.*19-72 (EXECUTADO)
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11/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/09/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702532-06.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença sob ID 247962534.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:04
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:01
Outras decisões
-
11/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:01
Determinado o arquivamento definitivo
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07/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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01/06/2025 20:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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29/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:40
Outras decisões
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27/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:04
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702532-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Se o imóvel do embargante está fora da área objeto da reivindicação promovida pela embargada, não corre risco de constrição, até porque a embargada vem apresentando, no bojo das dezenas de embargos similares a este, mapa pormenorizado do imóvel objeto da diligência reivindicatória.
Ademais, como o embargante informa, os oficiais de justiça vêm se negando a executar a diligência, circunstância que haverá de ser também avaliada oportunamente. 2.
Se,
por outro lado, o imóvel estiver situado no imóvel público, a ocupação não se qualifica como posse, mas equipara-se à detenção, por força do que orienta o Enunciado 619 da Súmula do STJ.
Na primeira hipótese, afasta-se o periculum in mora; na segunda, a plausibilidade jurídica.
Em ambos os casos, não há suporte jurídico para a concessão de liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cadastre-se a representação processual da parte embargada, conforme habilitação constante dos autos originários.
Após, cite-se-a por publicação, para resposta no prazo legal.
Para a apreciação do pedido de gratuidade, fixo o prazo de quinze dias, para que o embargante comprove a alegação de miserabilidade jurídica.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 12:35:29.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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