TJDFT - 0717669-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717669-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO EXECUTADO: HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca de petição e documentação apresentada pelo requerido, id. 247988801 e seguintes, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 11:59:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717669-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO EXECUTADO: HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por LUCIANA CRISTINA GONÇALVES DE CASTRO DE ARAÚJO em face de HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 99.520,35 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), conforme título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0713181-18.2024.8.07.0001.
A Exequente sustenta que, após o insucesso de diversas tentativas de constrição de bens da Executada — por meio de sistemas como SISBAJUD e RENAJUD —, restou evidenciado o esvaziamento patrimonial por parte da empresa executada, que, embora esteja com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, não possui bens localizados passíveis de penhora.
Diante da frustração das diligências anteriores, a Exequente pleiteia a penhora de percentual do faturamento da empresa, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil, requerendo, de forma específica, o bloqueio de 30% do faturamento diário da Executada na “boca do caixa”.
Alega que a medida se justifica diante da persistência do inadimplemento, do funcionamento regular da empresa devedora e da inexistência de bens suficientes à satisfação da execução.
Requer, ainda, que o representante legal da Executada seja nomeado administrador-depositário dos valores retidos, com obrigação de prestação de contas e depósito judicial dos valores penhorados até o adimplemento integral do débito.
A petição traz jurisprudência do TJDFT e do STJ que admite a penhora sobre faturamento empresarial em hipóteses de ausência de bens penhoráveis, desde que observada a razoabilidade e o não comprometimento da atividade econômica da empresa. É o relatório.
Verifica-se dos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pela parte exequente com o fim de localizar bens penhoráveis da empresa executada, a qual, segundo documentação anexada, mantém-se em atividade regular, conforme dados extraídos da Receita Federal.
Diante da ausência de bens disponíveis para constrição, revela-se cabível a medida prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, que admite a penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica devedora, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais.
Entretanto, não se mostra possível a penhora diária de valores, nos moldes pleiteados pela parte exequente.
A operacionalização de bloqueios diários exigiria a prestação de contas igualmente diária por parte do devedor, o que, além de desproporcional, comprometeria o andamento regular e célere do feito, impondo ônus excessivo tanto à parte executada quanto ao Juízo.
Assim, defiro parcialmente o pedido formulado, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, o que se mostra mais adequado e suficiente à preservação da atividade empresarial, sem prejuízo da efetividade da execução.
Nomeio o representante legal da empresa HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA como administrador-depositário dos valores penhorados, incumbindo-lhe a obrigação de: a) apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, toda a documentação contábil necessária à aferição do faturamento líquido mensal da empresa; b) realizar o depósito judicial do montante correspondente ao primeiro mês de faturamento, conforme o percentual fixado, ou, na impossibilidade, apresentar justificativa circunstanciada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 11:41:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*17-82 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717669-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO EXECUTADO: HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 238336130 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 10:43:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717669-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO EXECUTADO: HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por LUCIANA CRISTINA GONCALVES DE CASTRO DE ARAUJO em desfavor de HOMECOR CARDIOLOGISTA DOMICILIAR LTDA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:13:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2025 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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