TJDFT - 0720060-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:50
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE VALES CECILIO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720060-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO HENRIQUE VALES CECILIO REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
As preliminares suscitadas pelas requeridas, que sustentam tese de ilegitimidade passiva ad causam, se confundem com o mérito da controvérsia.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada pela requerida T4F ENTRETENIMENTO S/A, uma vez que o fato de o autor posteriormente ter adquirido os ingressos e comparecido ao evento não acarreta perda do objeto da demanda, considerando a causa de pedir e os pedidos apresentados na petição inicial.
No mérito, sem razão demandante.
Inicialmente, o requerente alega falha na prestação dos serviços pelas requeridas, consistente na impossibilidade de aquisição dos ingressos no valor promocional para clientes com cartão do Banco Bradesco, com parcelamento da compra em cinco vezes, “pois a página emitia um alerta de erro na compra”.
Sobre a questão, verifico que o autor não se desincumbiu, minimamente, de comprovar a alegação, não juntando aos autos qualquer documento, a exemplo de um mero print da tela com informação de erro no processamento da compra no período promocional.
Veja-se que a ausência de elementos probatórios mínimos para comprovar o alegado coloca em xeque a própria afirmação de que tentara adquirir os ingressos no período em que vigorava o valor promocional, premissa que é a base da postulação contida na petição inicial.
Nessa perspectiva, esclareço, ainda, que a reclamação aviada pelo autor junto à Secretaria Nacional do Consumidor (Consumidor.gov) não é elemento suficiente para comprovar o alegado, pois as informações nelas consignadas foram produzidas unilateralmente pelo autor.
Quanto à “segunda falha na prestação dos serviços”, melhor sorte não assiste ao requerente.
Isso porque a responsabilidade por ter adquirido ingressos de terceiros, sem se certificar junto à requerida T4F ENTRETENIMENTO S.A. acerca da autenticidade e validade dos documentos, é exclusiva do autor.
Dito de outro modo.
Ao tomar a decisão de adquirir ingressos de terceiros sem qualquer vínculo com a organizadora do evento, o autor certamente assumiu a responsabilidade de adquirir entradas falsas ou inválidas.
A alegação de que “viu que os ingressos eram verdadeiros, pois acompanhavam brindes que a própria organização do evento fornecia aos compradores” não merece acolhida, notadamente porque a constatação acerca da autenticidade e validade dos ingressos não pode ocorrer a partir de uma mera análise ocular do autor.
Repito: caberia ao autor, naquelas circunstâncias, antes de adquirir os ingressos de terceira pessoa desconhecida, se certificar, junto à requerida, não apenas da autenticidade do ingresso, como, também, da sua validade.
Não se pode, em casos tais, transferir a responsabilidade do ato desidioso do autor para qualquer das requeridas.
Por fim, quanto ao cancelamento de parte dos shows inicialmente previsto, o pedido é igualmente improcedente.
Esse fato, ainda que verdadeiro, não é capaz de, por si só, acarretar ao autor danos de natureza extrapatrimonial.
Além disso, é notório que, em eventos dessa natureza, em que inúmeros artistas se apresentam ao longo dos vários dias de programação, é natural que a programação inicialmente divulgada pela organização do evento, quando da venda dos ingressos, não se concretize.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 23:12
Recebidos os autos
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01/08/2023 23:12
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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01/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 07:26
Recebidos os autos
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01/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:50
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:50
Outras decisões
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27/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:06
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:06
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/04/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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