TJDFT - 0728718-53.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 17:58
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:16
Indeferido o pedido de ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *29.***.*51-68 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728718-53.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:29
Outras decisões
-
26/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728718-53.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO Apesar dos argumentos lançados pela exequente, não estão presentes o requisitos para a instauração do incidente de personalidade jurídica.
Como posto na decisão de id 170245682, a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é medida de natureza excepcional, não se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica inadimplente daquele pertencente aos seus sócios, sem que haja a efetiva presença dos requisitos legais autorizadores.
No caso, não fora demonstrado abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC).
A alegação genérica de que a empresa continua ativa e que seu faturamento está indo para os sócios não constitui causa suficiente para a instauração do incidente, mormente porque o exequente não trouxe nenhum indício nesse sentido.
Confira-se precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE NA ORIGEM.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0752703-46.2020.8.07.0016, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente ora agravante, sob o fundamento de que inexistem provas robustas de abuso da personalidade jurídica por parte da empresa executada. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 50 do Código Civil, por se tratar de medida excepcional. 3.
Conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, o desvio de finalidade refere-se ao uso da pessoa jurídica com o intuito de prejudicar credores ou praticar atos ilícitos, enquanto a confusão patrimonial caracteriza-se pela falta de separação efetiva dos bens, dificultando a distinção entre o patrimônio dos sócios/administradores e o da pessoa jurídica. 4.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito não possui o condão de autorizar a desconsideração, salvo se comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica. 5.
Além disso, a simples situação cadastral constando como "ativa" a empresa executada ou o fato de a empresa estar representada por advogado nesta demanda, não comprovam, por si só, que a empresa esteja de fato atuando ou construindo acervo patrimonial positivo. 6.
Ante a ausência de elementos comprobatórios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial na situação dos autos, requisitos necessários previstos no artigo 50 do Código Civil, deve ser mantida a decisão que, no curso do incidente instaurado, e após a observância do devido processo legal, respeitado o contraditório e a ampla defesa, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1743843, 07012797120238079000, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, tornem os autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:28
Indeferido o pedido de ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *29.***.*51-68 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728718-53.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é medida de natureza excepcional, não se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica inadimplente daquele pertencente aos seus sócios, sem que haja a efetiva presença dos requisitos legais autorizadores.
Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor.
Assim, concedo ao credor o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, para descrever fatos que caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
29/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:51
Outras decisões
-
29/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728718-53.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve a parte autora providenciar: a) a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios e/ou administradores das empresas elencadas na exordial, com as respectivas qualificações (nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, filiação, domicílio e residência); b) a juntada da ficha cadastral das empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; c) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário.; d) recolher as custas do incidente; e) trazer os fundamentos específicos para a desconsideração (art. 50 do CC ou art. 28, § 5º, do CPC), devendo indicar de forma detalhada sua ocorrência na hipótese.
Ressalto que as modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:24
Outras decisões
-
03/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:25
Indeferido o pedido de ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *29.***.*51-68 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:06
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:10
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:08
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2022 10:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/01/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 19:07
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2021 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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