TJDFT - 0729947-59.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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01/05/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729947-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: DARCY BERNARDES VIVAS Decisão com força de ofício Tendo em vista o erro material, apontado pelo exequente (ID 212161545), retifico a decisão ID 199951918 para onde se lê: "oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-08)", leia-se: "oficie-se ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO - Departamento Pessoal, CNPJ: 33.***.***/0001-07.", mantendo-se incólumes os demais termos da decisão.
Encaminhe-se a ordem por qualquer meio idôneo, inclusive e-mail corporativo.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:53
Outras decisões
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24/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 23:23
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729947-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: DARCY BERNARDES VIVAS Decisão Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:48
Outras decisões
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26/01/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DARCY BERNARDES VIVAS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:17
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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24/09/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729947-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: DARCY BERNARDES VIVAS Despacho Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo do vínculo empregatício que contenha os dados da parte executada, com o valor da remuneração.
Em caso de silêncio, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:37
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729947-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: DARCY BERNARDES VIVAS Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, para viabilizar a deliberação do pedido de penhora de percentual do salário da executada, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se a executada for servidora pública); memória atualizada do débito remanescente, com o decote da cifra recebida; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Em caso de silêncio, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:15
Deferido em parte o pedido de DARCY BERNARDES VIVAS - CPF: *70.***.*84-72 (EXECUTADO)
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04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 21:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de DARCY BERNARDES VIVAS em 31/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:39
Expedição de Edital.
-
28/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 11:23
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/06/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 00:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 07:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:17
Decorrido prazo de DARCY BERNARDES VIVAS em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:14
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 05:44
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 16:09
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2019 13:01
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2019 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/12/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2018 04:25
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 23/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 03:35
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
31/10/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 08:31
Recebidos os autos
-
30/10/2018 08:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2018 18:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 18:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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