TJDFT - 0703984-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS BRENNER DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703984-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VINICIUS BRENNER DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao CJU para certificação do trânsito em julgado.
Após, em não havendo novas requisições, arquiva-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:24
Outras decisões
-
27/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de VINICIUS BRENNER DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:16
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703984-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VINICIUS BRENNER DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O processo foi extinto antes de apresentação de impugnação, entretanto, após a citação, incidindo honorários advocatícios.
Nesse sentido, o seguinte aresto do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1819876 / SP, 2019/0049568-0, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 05/10/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 08/10/2021) Assim, ACOLHO os embargos de declaração para fixar honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/06/2025 19:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS BRENNER DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:52
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:41
Outras decisões
-
13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:28
Outras decisões
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07/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/05/2025 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703984-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VINICIUS BRENNER DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:59
Outras decisões
-
15/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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