TJDFT - 0705469-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 21:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705469-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: GABRIEL GOES LUCAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por REQUERENTE: MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em desfavor de REQUERIDO: GABRIEL GOES LUCAS.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 227755406, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 229018952.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:12:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:41
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/03/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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