TJDFT - 0727247-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:50
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE MARTINS DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727247-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS SILVA CURADO REQUERIDO: SERGIO FELIPE MARTINS DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SILAS SILVA CURADO em desfavor de SERGIO FELIPE MARTINS DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora baseia-se nos danos materiais sofridos devido a vícios ocultos/pré-existentes no veículo adquirido da parte ré.
Alega que, três dias após a compra, o veículo apresentou problemas no câmbio, contrariando assim a boa-fé que deve reger as relações contratuais.
Em razão disso, requer que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 1.889,00, correspondente ao valor despendido para reparar os mencionados defeitos.
Em sua contestação, a parte ré nega a existência de vícios ocultos no veículo objeto do contrato de compra e venda.
Argumenta, em síntese, que a parte autora tinha conhecimento do defeito no câmbio e, mesmo assim, optou pela compra do veículo, já que negociado por um valor inferior ao anunciado.
Pugna, então, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A existência do vício no veículo constitui fato incontroverso, diante do reconhecimento pela própria parte ré em contestação (art. 374, II, do CPC/2015).
Ademais, os documentos que subsidiam o presente feito corroboram essa tese.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se o réu deve ser responsabilizado pelos reparos realizados pelo autor (comprador).
Importante registrar, no caso em comento, que o veículo em questão foi fabricado no ano de 2012 e o contrato celebrado entre as partes foi firmado em outubro de 2024, ou seja, quando o veículo já se encontrava com 12 (doze) anos de uso, sem garantia do fabricante.
Em se tratando de aquisição de veículo usado, cabe ao interessado o dever de realizar prévia vistoria no automotor, de preferência por profissional qualificado de confiança, a fim de se verificar possíveis desgastes e/ou defeitos em relação ao tempo de uso, especialmente quando não se oferece garantia total do bem, como é o caso dos autos.
Na hipótese dos autos, as provas anexadas comprovam inequivocamente a tese do réu, demonstrando que o autor teve acesso ao veículo e analisou seus aspectos mecânicos, inclusive os relacionados ao câmbio e seus defeitos.
As circunstâncias apresentadas indicam que o requerente optou por comprar o veículo, mesmo ciente dos desgastes inerentes aos veículos usados, dentre eles os problemas de câmbio, certamente por entender que o negócio lhe era vantajoso, ainda que tivesse que realizar eventuais reparo, como restou evidenciado nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/02/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SILAS SILVA CURADO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/01/2025 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 03:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:30
Juntada de Petição de intimação
-
14/11/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718897-02.2024.8.07.0009
Ellen Medeiros Ferreira
Bardoni Consultoria e Servicos LTDA
Advogado: Dircymary Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 19:09
Processo nº 0709444-29.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Tiago Borralho dos Santos
Advogado: Patricia Novaes Carvalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 09:02
Processo nº 0709444-29.2019.8.07.0018
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
Distrito Federal
Advogado: Rivania Borralho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 18:30
Processo nº 0701184-98.2025.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Meirilane Alves Barros
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:54
Processo nº 0700310-56.2025.8.07.0021
Alexandra de Sousa Lima
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rony Roberto Jose Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 22:15