TJDFT - 0718897-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/05/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/03/2025 21:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718897-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELLEN MEDEIROS FERREIRA REQUERIDO: FELIPE BARBOSA DOS SANTOS, BARDONI CONSULTORIA E SERVICOS LTDA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que labora como corretora autônoma de planos de saúde.
Informa que contratou os requeridos, que atuam no mercado de marketing e anúncios de planos de saúde a partir da captação de clientes e fornecimento de pacotes de cadastros (leads) de potenciais interessados na aquisição dos planos, sendo tais pacotes importantes ferramentas para conversão em contratos com operadores de planos.
Diz que já adquiriu diversos pacotes dos requeridos no decorrer dos anos sem quaisquer problemas; no entanto, em julho/2024 esclareceu aos requeridos que passaria a trabalhar apenas com pessoas jurídicas, sendo que os demandados lhe ofereceram em 29/07/2024 um pacote personalizado de leads com 30 cadastros de pessoas jurídicas, pelo qual pagou R$ 587,00.
Aduz que, não obstante a promessa dos réus que entregaria tais cadastros no prazo de 24 horas; os demandados demoraram quatro meses para lhe encaminhar o pedido e, ainda assim, enviaram apenas 7 cadastros de pessoas jurídicas, além de alguns de pessoas físicas, cujo desinteresse em adquirir já havia manifestado anteriormente.
Enfatiza que a conversão de leads em contratos é o meio pelo qual aufere sua renda, cujo percentual de efetivação é de 15% dos cadastros recebidos.
Assevera que o descumprimento da promessa pelos réus, além de causar prejuízos financeiros consideráveis, ainda lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação dos réus a restituírem o valor de R$ 587,00; a indenizarem em R$ 5.600,00 por lucros cessantes devido a ausência de cadastros para efetivação de contratos; indenização por danos morais.
As partes requeridas, em contestação, suscitam a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ao argumento de que as partes elegeram como foro para decisão acerca de eventual litígio decorrente do contrato firmado a cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Suscitam a ilegitimidade do requerido Felipe, pois não fez parte do contrato firmado entre as partes.
No mérito, esclarece que sua atividade é de meio, não de resultado; logo, o êxito na conversão dos leads em contatos depende da atuação do corretor que adquiriu os pacotes.
Esclarecem que jamais foi fixado o prazo de 24 horas para a entrega dos pacotes, mas sim uma previsão para o início da entrega do serviço.
Informa que o valor pago pela autora (R$ 587,00) foi uma concessão diante da alegação dela de ausência de recursos financeiros para arcar com o real valor do contrato (R$ 1.597,00).
Dizem ter cumprido fielmente os termos do contrato firmado, sendo que a paralisação na entrega dos pacotes se deu por conduta da autora, que bloqueou o contrato da ré de forma inadvertida.
Pedem em sede de contraposto a condenação da autora a pagar o valor de R$ 1.010,00 referente à diferença entre o valor orçado em contrato e aquele efetivamente pago, pois a requerente litiga de má-fé.
Pugnam pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência do pedido contraposto.
Delimitados tais marcos, nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a parte autora a dizer se a testemunha arrolada por ela (id. 225193896) está excluída do rol retromencionado, bem como esclareça de forma pormenorizada as razões pelas quais entende imprescindível a oitiva dela, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida.
Sem prejuízo, intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca da petição e documentos apresentados pela autora ao id. 226140422).
Prazo: cinco dias. -
26/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/02/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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