TJDFT - 0703012-29.2025.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:28
Homologada a Transação
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23/07/2025 01:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição de acordo
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17/06/2025 08:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/05/2025 23:36
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703012-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA, CARLOS ALBERTO DE LIMA REU: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, MARCIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Recebo a competência.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA LIMA e CARLOS ALBERTO DE LIMA, em face de FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA e MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, na qual alegam, em síntese, que: a) em setembro de 2023 financiaram o veículo Honda/Civic junto ao Banco Pan S/A, dando como entrada outro veículo e assumindo o pagamento de 48 parcelas mensais; b) em razão de dificuldades financeiras, buscaram transferir o ágio do veículo e, por meio de intermediação de terceiro, firmaram um acordo com o requerido Fernando, que se comprometeu a assumir as parcelas vencidas e vincendas e entregou como pagamento o veículo Fiat/Uno; c) posteriormente constataram que o Fiat/Uno também estava financiado e com parcelas em atraso, caracterizando "ágio estourado"; d) tentaram desfazer o negócio, ocasião em que o requerido propôs pagar R$13.500,00, mas quitou apenas parcialmente o valor ajustado; e) o requerido permaneceu inadimplente, obrigando os requerentes a quitarem integralmente o saldo devedor junto ao Banco Pan, no montante de R$12.246,86; f) o requerido tentou transferir o veículo para seu nome sem ter cumprido suas obrigações contratuais, agindo de má-fé; g) houve a negociação do veículo a terceiro sem autorização, fato que dificulta a recuperação do bem; h) o requerido tem histórico de inadimplemento e práticas fraudulentas em negociações anteriores; i) restam pendentes apenas as parcelas do IPVA 2025 relativas ao veículo; j) os fatos narrados configuram descumprimento dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como a prática de ato ilícito reparável nos termos dos artigos 186, 421, 422, 475 e 927 do Código Civil e dos artigos 294, 300, 301 e 497 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse do veículo, a rescisão do contrato celebrado e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea.
Isso porque o negócio jurídico entabulado entre as partes é controverso, tanto que o réu compareceu espontaneamente nos autos (ID n. 232741684) e declinou outros fatos.
Ademais, segundo a autora, o negócio foi entabulado em junho de 2023, mas somente agora, quase 2 anos após o contrato, é que a autora demanda contra a parte ré, não se vislumbrando, assim, perigo na postergação do provimento judicial.
Nesse contexto, para deferimento da tutela almejada, o contraditório não pode ser postergado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Fica a parte autora intimada a ofertar réplica à contestação de ID n. 232741684, no prazo de 15 dias.
Após, retornem-se os autos na fase de saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/04/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 18:49
Declarada incompetência
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15/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703012-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA, CARLOS ALBERTO DE LIMA REU: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, MARCIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 224748543 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Comprovar documentalmente os débitos pendentes do veículo. 2) Trazer comprovação do pagamento do financiamento e esclarecer se foi pago o financiamento do Honda Civic ou do Fiat Uno. 3) Para fins de análise do deferimento da tutela de urgência, os autores devem indicar, desde logo, a localização exata do veículo, ou seja o endereço em que ele está localizado, sob pena de indeferimento da liminar diante da impossibilidade de cumprimento da busca e apreensão.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se. À secretaria para que realize consulta no Renajud acerca do veículo HONDA/CIVIC - LXL - Ano/Modelo: 2011 - Cor: Preta - Placa: JIS9590 - Renavam: *03.***.*08-75 e junte aos autos.
Realizada a consulta, aguarde-se a apresentação da emenda à inicial, somente após, retornem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA - CPF: *15.***.*60-38 (AUTOR), EVANY DANIELLE ALVES PEDRADA DE LIMA - CPF: *15.***.*60-38 (AUTOR).
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07/02/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 17:50
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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