TJDFT - 0727568-37.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727568-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CLEBER RIBEIRO DE SANTANA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) formulado por BANCO J.
SAFRA S.A em face de CLEBER RIBEIRO DE SANTANA.
A execução iniciou-se em 31 de agosto de 2022 (ID 135328442), e decorre conversão da ação de busca e apreensão, fundada em cédula de crédito bancário de ID 106107040.
Em 21 de novembro de 2022 foram realizadas pesquisa nos sistemas Sisbajud (valores ínfimos), Infojud e Renajud (ID 142995235) O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 16 de dezembro de 2022, conforme ID 145364175.
Foram indeferidos os pedidos do exequente para: nova pesquisa de bens (ID 175683147); intimação do executado a indicar bens a penhora (ID 176609146); reiteração de pesquisa Sisbajud e Infojud (ID 178343445).
Realizada nova pesquisa de bens em 09/01/2025.
A pesquisa Sisbajud retornou valores ínfimos diante do débito, razão pela qual a quantia foi desbloquada.
As pessquisas Renajud retornou veículo gravado com alienação fiduciária e a pesquisa Infojud foi juntada ao ID 222095272.
A parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado (Id. 226163688).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Trata-se de mecanismo voltado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas, não comportando utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Desta forma, verifica-se que a utilização do CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente se revela inadequada e ineficaz, não sendo a via correta para assegurar a satisfação do crédito.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 2.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 3.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor estiver impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que não há qualquer óbice ao acesso dos dados pretendidos pelo agravante perante a CNIB, pois a consulta pretendida pode ser feita pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, por meio do sítio eletrônico ?https://registradoresbr.onr.org.br?, mediante o pagamento dos devidos encargos. 4.
Assim, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da medida pretendida, principalmente quando o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de consulta ao aludido sistema. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07363111120228070000 1670736, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESCABIMENTO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - constitui ferramenta inadequada para a busca e constrição de bens penhoráveis dos devedores, nada havendo a reparar no indeferimento da diligência requerida.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens formulado pela parte exequente Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 21 de novembro de 2022 (ID 142995235).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 16 de dezembro de 2022 (ID 145364175), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 175167171.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 10 meses de 16 de dezembro de 2022 (ID 145364175) a 16 de outubro de 2023 (ID. 175167171).
Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:18
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:45
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:26
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:04
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:24
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:20
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:29
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:41
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 09:56
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO DE SANTANA em 04/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 11:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
31/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/08/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:21
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/04/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:47
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:44
Recebidos os autos
-
12/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2021 10:37
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
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07/12/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 10:46
Recebidos os autos
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10/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:46
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:22
Recebidos os autos
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18/10/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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