TJDFT - 0729079-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCAS TORRES FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729079-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TORRES FARIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCAS TORRES FARIAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão do autor se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré que, apesar do pedido de cancelamento da reserva (pacote n. 9255548), não teria efetuado o estorno da quantia pleiteada.
Em razão disso, requer a restituição do valor despendido e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte ré pede a suspensão do feito, em razão da existência de duas ações civis públicas que versam sobre o tema abordado nestes autos (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, confirma o distrato realizado com a parte autora.
Assevera inclusive que “a devolução pretendida ainda está em processamento e será realizada mais breve possível, haja vista que existe uma ordem cronológica e uma auditoria interna para verificação se houve ou não devolução da quantia num momento anterior”.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de pacote promocional na modalidade datas-flexíveis).
No caso específico dos autos, importante asseverar a ausência de pretensão resistida, já que a parte ré aquiesce com o pedido de devolução do valor pago.
Limita-se tão somente a alegar que “a devolução pretendida ainda está em processamento e será realizada mais breve possível (...) – id n. 224329000 - Pág. 8”.
Nesse contexto, caberia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, provar minimamente a sua alegação de que está na iminência de efetivar os estornos pleiteados.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu.
A ausência de documentos a amparar a tese defendida pela ré corrobora a tese de falta de previsão e até mesmo do efetivo estorno do valor devido, não sendo razoável impor ao consumidor aguardar por um prazo vago/indefinido.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição do valor pago (id n. 220073562 - Pág. 1) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.979,00 (mil novecentos e setenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCAS TORRES FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/02/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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02/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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