TJDFT - 0752988-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO BOTELHO DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752988-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BOTELHO DE MELO REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 229259615.
Alega a ocorrência de omissões ("DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE MEDICAMENTOS E INSUMOS" e "DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO – DESNECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS"), visto que julgou procedente o pedido autoral.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Insubsistentes, portanto, são as alegações deduzidas nos embargos de declaração.
Nesse contexto, denoto a evidente pretensão do embargante tão somente de reapreciação das questões decididas na sentença, para que novo julgamento seja realizado, pois não se conformou com a resolução que lhe foi, de certa forma, desfavorável.
Assinalo que os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das matérias apreciadas, tampouco para substituição da sentença.
Evidencio que se trata de recurso infundado e com intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a utilização de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito e sem justa causa enseja aplicação de multa por caráter protelatório (Acórdão 1927302, 0719494-69.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no PJe: 08/10/2024.).
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752988-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIÃO BOTELHO DE MELO Requerida: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 226346292, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o REQUERENTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/01/2025 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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