TJDFT - 0750647-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:08
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750647-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: SILMA FRANCISCA DA COSTA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 332, §4º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para apresentar contrarrazões sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao seguir este raciocínio, ainda que autor não tenha se desincumbido do ônus de promover a citação, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 00:09:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
25/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:37
Outras decisões
-
25/04/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 00:09
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 00:09
Desentranhado o documento
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24/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750647-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: SILMA FRANCISCA DA COSTA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor foi intimado a promover o recolhimento de custas intermediárias para prosseguimento do feito, contudo, deixou transcorrer "in albis" o prazo (ID 229018955) Essa situação viola o preceito constitucional que recomenda a duração razoável do processo.
No caso em questão, a apreensão do bem se constitui antecedente necessário à realização da citação, pressuposto de existência do processo.
Sendo assim, sob pena de se eternizar demandas como esta sem sequer completar a relação jurídica processual, restam ao autor duas opções: promover o recolhimento das custas para diligências de apreensão e posterior citação, ou utilizar-se da faculdade prevista no artigo 4º do DL 911/69.
Sendo assim, ao autor para promover o andamento do feito, indicando a efetiva localização do veículo, mediante algum tipo de comprovação, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou exerça a faculdade prevista no artigo 4º do DL 911/69.
Advirto o autor que sua inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIDADE PARA CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO.
ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Correta é a sentença que extingue o processo diante da inércia da parte autora que, devidamente intimada, deixa de requerer a conversão da busca e apreensão em depósito, conforme regra contida no art. 4º, do Decreto-lei n. 911/69. 2.
Para extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3.
Apelo improvido. (Acórdão n.678840, 20120110778938APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 29/05/2013.
Pág.: 123)" Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 07:15:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
14/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:36
Outras decisões
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14/03/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/03/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:30
Juntada de Petição de comprovante
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19/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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