TJDFT - 0701562-42.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA SCHENATO CAPO DE AZEVEDO - CPF: *37.***.*35-17 (REQUERENTE).
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14/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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01/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:50
Outras decisões
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12/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701562-42.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA SCHENATO CAPO DE AZEVEDO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Camila Schenato Capo de Azevedo ajuizou ação de revisão contratual em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A autora alega a abusividade na taxa de juros praticada no contrato de financiamento firmado entre as partes, a capitalização indevida dos juros, a cobrança de tarifas e seguros sem sua anuência, além de requerer a devolução de valores cobrados indevidamente.
Sustenta que a taxa de juros contratada excede a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, o que configuraria abusividade.
Alega ainda que a cobrança de juros capitalizados e a imposição de tarifas e seguros sem contratação expressa tornam o contrato excessivamente oneroso.
Requer, em síntese: a) a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado; b) a exclusão da capitalização de juros e das tarifas e seguros cobrados indevidamente; c) a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente; d) a renegociação da dívida sem os encargos considerados abusivos.
A inicial está instruída por documentos e procuração ao Id. 225224423.
Fundamento e decido.
Improcedência Liminar do Pedido Promovo o julgamento liminar de improcedência da demanda, com fundamento no artigo 332 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a rejeitar de plano o pedido quando este contrariar entendimento consolidado nos tribunais superiores, nos seguintes termos: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” No caso concreto, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora contrariam teses jurídicas pacificadas pelos tribunais, seja por meio de recursos repetitivos, súmulas ou precedentes qualificados, o que justifica o julgamento liminar da ação, sem necessidade de instrução probatória ou citação da parte ré.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, que estabelece que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a aplicabilidade do CDC não justifica, por si só, a revisão contratual automática, devendo haver demonstração concreta de abusividade, o que não se verifica nos autos.
Revisão de Cláusulas Contratuais pelo Magistrado – Vedação Nos termos da Súmula 381 do STJ, o magistrado não pode revisar, de ofício, cláusulas de contratos bancários: Súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, a revisão do contrato deve se restringir aos pontos questionados pela parte autora, os quais serão analisados a seguir.
Revisão de Taxas de Juros Remuneratórios nos Contratos Bancários- Limitação Tx mercado.
A revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras é juridicamente possível, desde que se comprove a existência de abusividade flagrante.
Nesses casos, as taxas devem ser compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para operações semelhantes realizadas no mesmo período.
Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.112.879/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a ausência de previsão contratual acerca do percentual de juros remuneratórios, ou a demonstração de abusividade, autoriza a limitação judicial da taxa de juros ao patamar médio de mercado.
Nos Temas Repetitivos 233 e 234, o STJ reforçou que a estipulação de juros superiores à taxa média do mercado não caracteriza abusividade automaticamente (Tema 233). É necessário analisar as peculiaridades do contrato e verificar se a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Tema 234).
Além disso, a Súmula 530 do STJ esclarece que o reconhecimento de abusividade em juros remuneratórios deve observar operações similares praticadas por outras instituições financeiras no mesmo período.
O texto da súmula estabelece que: "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é vedado limitar, sem previsão legal, a taxa de juros remuneratórios, salvo se demonstrada sua abusividade em comparação à média do mercado." Dessa forma, para que o judiciário reconheça eventual abusividade, a parte interessada deve, desde a petição inicial, apontar de forma clara e fundamentada a taxa de mercado que entende adequada e deseja ver aplicada ao contrato.
Essa demonstração deve ser sustentada no curso do processo, com provas capazes de evidenciar a disparidade entre a taxa praticada e a média de mercado, considerando as especificidades do período e da operação financeira.
Embora a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen seja um parâmetro relevante, ela não constitui um limite obrigatório.
A análise da abusividade exige uma comparação contextualizada, e, uma vez comprovado que a taxa contratada supera desproporcionalmente o patamar médio, é possível adequar os juros ao índice de mercado, restabelecendo o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
Convém mencionar que, embora não exista um critério objetivo rígido para o controle das taxas de juros pactuadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido parâmetros indicativos de abusividade.
Entre eles, destacam-se taxas que superam em uma vez e meia (150%), no dobro (200%) ou até no triplo a média de mercado (300%), conforme demonstrado em precedentes importantes: · REsp 271.214/RS: Voto do Min.
Ari Pargendler, relator para o acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003. · REsp 1.036.818: Julgado pela Terceira Turma, relator Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008. · REsp 971.853/RS: Julgado pela Quarta Turma, relator Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007. · REsp 1.061.530/RS: Julgado sob o rito dos repetitivos pela Segunda Seção, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009.
A jurisprudência do TJDFT vem seguindo a mesma linha.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE.
VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo, e desde que haja demonstração inequívoca de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada pela instituição, à época, em operações da mesma espécie. 2.
Na hipótese, constata-se que os juros praticados no contrato são expressivamente superiores àqueles comumente praticadas pelo mercado financeiro, conforme consulta no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, o que evidencia a abusividade do encargo a justificar a sua limitação. 3.
Em que pese a inexistência de critério objetivo para o controle das taxas de juros pactuadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 4.
Constatada a abusividade, a taxa a ser considerada deve ser a média apurada pelo Banco Central para as operações equivalentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1936001, 0740104-12.2023.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.)” Na hipótese em comento, a parte consumidora indicou como parâmetro a taxa de 1,91% a.m, ao passo que no contrato está prevista a taxa de 2,55% a.m.
A requerente não juntou aos autos a fonte do parâmetro mencionado, ou seja, não demonstrou que a taxa é a média de mercado para operações semelhantes à época da contratação.
Mesmo que adotássemos a taxa de juros remuneratórios de 1,91% a.m, como posto na inicial, o cálculo revela que a taxa estabelecida no contrato da autora é 134% da suposta taxa de mercado.
Desse modo, adotando o entendimento acima exposto, não há abusividade.
Ante a ausência da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.
Capitalização dos Juros – Inclusão da Capitalização Diária A autora sustenta que há cobrança de juros capitalizados indevidamente.
Contudo, tal prática é expressamente permitida na legislação vigente.
O artigo 5º da MP nº 2.170-36/2001 prevê que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 953 dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Além disso, a Súmula 539 do STJ confirma a legalidade da capitalização de juros, desde que expressamente prevista no contrato: Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada." Além disso, mesmo que não houvesse essa previsão expressa, o contrato estipula taxas de juros mensais e anuais diferentes, o que, conforme a Súmula n.º 541 do STJ, constitui indício suficiente de capitalização.
A referida súmula dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Cumpre mencionar ainda que a Lei n.º 10.931/2004, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza expressamente a capitalização mensal de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, reforçando a legalidade da prática para contratos dessa natureza.
No caso em análise, o contrato prevê a taxa diária de 0,08%, mensal de 2,55% e anual de 35,24%.
Nas cláusulas do contrato contém expressamente a ocorrência da capitalização (Id. 225224426, pag 3.
Além disso, pelo cálculo da taxa diária pelo número de dias ao mês, ou pelo cálculo da taxa mensal pelo número de meses, é possível concluir que não há equivalência, ou seja, os valores são superiores, evidenciando a capitalização.
Portanto, em não há abusividade.
Capitalização Diária Na linha da orientação de natureza vinculante, a capitalização de juros, mesmo que em periodicidade diária é legítima, se claramente estipulada no contrato, como ocorrido no caso em tela. O STJ já enfrentou a especificidade da periodicidade diária e ratificou a aplicação do entendimento sumulado. .
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.110 - SC (2017/0296177-0) Relator: Ministro Moura Ribeiro Ementa: "Assim, o acórdão recorrido, ao afirmar que a capitalização diária dos juros é indevida, ainda que pactuada, está em desconformidade com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que permite a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que a partir de 31/3/2000.
Nessas condições, dou provimento ao recurso especial para permitir a capitalização diária dos juros na forma como contratada." Portanto, não há qualquer abuso na capitalização diária.
Tarifa de Avaliação do Bem O STJ, no Tema 958 dos Recursos Repetitivos, firmou as seguintes teses: É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento por serviços prestados por terceiros, sem especificação dos serviços contratados. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011. É válida a tarifa de avaliação do bem e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, salvo nas seguintes hipóteses: Cobrança por serviço não efetivamente prestado; Verificação de onerosidade excessiva no caso concreto.
No presente caso, não há elementos que indiquem a ausência da prestação do serviço ou a abusividade da cobrança dessas tarifas.
Vale mencionar que o veículo financiado é ano/modelo 2014, ou seja, veículo usado, cuja praxe das financeiras é a avaliação, tendo em vista que, com o contrato, o bem passa a ser a garantia da dívida.
Seguro Prestamista, Seguro de Proteção Financeira e Venda Casada O STJ, no Tema 972, reconhece que a contratação de seguros vinculados a contratos de financiamento é legítima, desde que respeite o direito de escolha do consumidor.
A abusividade somente se verifica quando há imposição da contratação do seguro com a própria instituição financeira.
No caso concreto, não há indícios de que a adesão ao seguro tenha sido compulsória, uma vez que a segura é pessoa jurídica diversa da financeira e a consumidora expressou ciência e concordância com a contratação desse serviço com terceiro.
Portanto, não há fundamento para a declaração de nulidade da cláusula securitária.
Art 42 CDC - Improcedência O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição de indébito em dobro quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável, sendo a restituição pautada pela observância do princípio da boa-fé objetiva.
No entanto, em ações revisionais em que não se verifica revisão de cláusulas contratuais, tampouco ilegalidade ou abusividade na relação contratual, não há fundamento jurídico para aplicação da repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, diante da inexistência de cobrança indevida.
Prejudicado o pedido de renegociação da dívida sem os encargos considerados abusivos Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 332 do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Interposta eventual apelação, venham os autos para análise de juízo de retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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