TJDFT - 0709826-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:09
Deferido o pedido de THAYS SOUZA LEAO DE LIMA - CPF: *07.***.*53-43 (AUTOR).
-
22/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709826-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS SOUZA LEAO DE LIMA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por THAYS SOUZA LEÃO DE LIMA em face de AEROLINEAS ARGENTINAS SA, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas por intermédio da ré, para realizar uma viagem de Brasília com destino final a Córdoba, Argentina, com escala em Buenos Aires, prevista para o dia 23 de julho de 2024.
Narra a autora que, no dia do embarque do primeiro trecho (Brasília-Buenos Aires), foi informada sobre o atraso do voo.
Em decorrência desse atraso, a autora perdeu o voo de conexão em Buenos Aires para Córdoba, chegando ao seu destino somente às 07h20min do dia 24 de julho de 2024, com aproximadamente 14 horas de atraso em relação ao previsto inicialmente.
Alega a autora que durante a espera no aeroporto não recebeu assistência adequada da companhia aérea, tendo que arcar com despesas de alimentação por não haver opções sem glúten no local indicado pelo voucher fornecido, além da compra de um adaptador de tomada.
Diante do exposto, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 259,66.
Em sua contestação, a ré AEROLINEAS ARGENTINAS SA arguiu, preliminarmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou a ocorrência de motivo de força maior, consistente na necessidade de manutenção não programada na aeronave, como excludente de sua responsabilidade.
Sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que o mero atraso de voo não enseja tal reparação e que não houve comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial.
Impugnou também o pedido de danos materiais, negando a prática de ato ilícito.
Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a aplicabilidade da Convenção de Montreal para os danos extrapatrimoniais, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240.
Reafirmou a falha na prestação do serviço pela ré, argumentando que a manutenção não programada configura fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da companhia aérea.
Reiterou a ocorrência de danos morais em razão do longo atraso e da falta de assistência, bem como a comprovação dos danos materiais sofridos.
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Foi proferida decisão inicial recebendo a petição e determinando a citação da ré para apresentar resposta.
Certidão de intimação da parte autora para apresentar réplica foi emitida em 08 de novembro de 2024.
Em 13 de novembro de 2024, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, em 02 de dezembro de 2024, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria era eminentemente de direito e os fatos estavam comprovados documentalmente.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, consubstanciada no contrato de transporte aéreo, é de natureza consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos de seus artigos 2º e 3º.
No que concerne à legislação aplicável em casos de indenização por danos decorrentes de transporte aéreo internacional, cumpre salientar que, em relação aos danos extrapatrimoniais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.394.401 (Tema 1.240), com repercussão geral, é no sentido de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Dessa forma, a alegação da ré de que a Convenção de Montreal seria a legislação aplicável para afastar a indenização por danos morais não merece prosperar.
Passando à análise do mérito, verifica-se que a autora adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília-Buenos Aires (voo AR 1217) e Buenos Aires-Córdoba (voo AR 1540), com partida de Brasília em 23 de julho de 2024, tendo como horário previsto de chegada em Córdoba às 17h15min do mesmo dia.
Contudo, em virtude do atraso do voo inicial e da consequente perda da conexão, a autora somente chegou ao destino final às 07h20min do dia 24 de julho de 2024, configurando um atraso de aproximadamente 14 horas.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
O atraso excessivo no voo, como ocorrido no presente caso, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar pelos danos causados.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe sobre a assistência material a ser prestada aos passageiros em casos de atraso de voo.
O artigo 27, inciso III, da referida resolução prevê que, em atrasos superiores a 4 (quatro) horas, a companhia aérea deve oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No presente caso, restou incontroverso que a autora enfrentou um atraso de aproximadamente 14 horas e pernoitou no aeroporto sem a devida assistência material por parte da ré.
Diante do exposto, o atraso de aproximadamente 14 horas na chegada ao destino, aliado à ausência de assistência material adequada por parte da companhia aérea, causou à autora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso de voo superior a quatro horas gera dano moral presumido ("in re ipsa").
Considerando a extensão do atraso e o descumprimento da obrigação de prestar assistência material, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 259,66, referente às despesas com alimentação especial e a compra de um adaptador de tomada, desembolsadas em decorrência do atraso do voo e da falta de suporte adequado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o Tema 210 do STF, com repercussão geral, que firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais e voos nacionais.
No caso em tela, a ré não comprovou que o valor pretendido pela autora a título de danos materiais (R$ 259,66) excederia os limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal para danos materiais.
Dessa forma, e considerando a comprovação das despesas por meio dos documentos juntados aos autos, o pedido de ressarcimento dos danos materiais merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por THAYS SOUZA LEÃO DE LIMA em face de AEROLINEAS ARGENTINAS SA, para: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais b) Condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 259,66 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 01:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 01:08
Deferido o pedido de THAYS SOUZA LEAO DE LIMA - CPF: *07.***.*53-43 (AUTOR).
-
04/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749560-55.2024.8.07.0001
Othon Paulo de Santana Junior
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Othon Paulo de Santana Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 10:52
Processo nº 0701562-42.2025.8.07.0006
Camila Schenato Capo de Azevedo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2025 11:40
Processo nº 0701534-31.2021.8.07.0001
Consorcio Nacional Volkswagem
Osmair Xavier Tavares
Advogado: Rafael Barroso Fontelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 00:56
Processo nº 0701562-42.2025.8.07.0006
Camila Schenato Capo de Azevedo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 11:51
Processo nº 0709753-08.2023.8.07.0019
Renato dos Santos Nunes Dantas
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:42