TJDFT - 0742174-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0742174-74.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANTONIO CAMELO DA COSTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base no teto de 20 salários-mínimos estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/2020.
O agravante alega que a referida lei deve ser aplicada imediatamente ao caso. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020, que elevou o teto para expedição de RPV, aplica-se a créditos oriundos de títulos transitados em julgado antes de sua vigência. 3.
Consoante o entendimento estabelecido no Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, as normas que estabelecem novos limites para expedição de RPVs possuem natureza híbrida (material e processual), não se aplicando retroativamente a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. 4.
No caso concreto, a ação coletiva transitou em julgado em 11 de março de 2020, antes da entrada em vigor da Lei Distrital nº 6.618/2020, em 19 de junho de 2020, o que inviabiliza a aplicação retroativa do novo teto de RPV ao crédito executado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta violação aos artigos 5º, caput, e 100, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, sustentando ser devida a aplicação imediata da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou de 10 para 20 salários-mínimos o teto da RPV (requisição de pequeno valor), porquanto a norma é constitucional e possui natureza processual.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido.
A parte recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, a questão constitucional de que trata o apelo está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico, afigurando-se oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
16/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:28
Recurso extraordinário admitido
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12/06/2025 15:53
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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14/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:59
Conhecido o recurso de ANTONIO CAMELO DA COSTA - CPF: *21.***.*69-00 (EMBARGANTE) e provido em parte
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13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:43
Juntada de pauta de julgamento
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24/02/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 22:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/01/2025 16:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:21
Conhecido o recurso de ANTONIO CAMELO DA COSTA - CPF: *21.***.*69-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 20:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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31/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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