TJDFT - 0702060-30.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:29
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/04/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/03/2025 13:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias.
A parte autora, cadastrada como parceira eletrônica do tribunal, foi intimada via sistema eletrônico para providenciar o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar a validade da intimação eletrônica realizada à parte autora cadastrada no sistema judicial eletrônico e verificar se restou configurado o abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 485, inciso III, do CPC, dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias, desde que tenha sido pessoalmente intimado para suprir a omissão no prazo de 5 dias. 4.
As intimações realizadas por meio eletrônico quando a parte está cadastrada como parceira têm validade, dispensando-se a intimação por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 5.
As intimações feitas na forma eletrônica, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, são consideradas pessoais, suprindo a necessidade de intimação por outros meios, inclusive carta com aviso de recebimento. 6.
Restou certificado nos autos que a parte autora foi regularmente intimada eletronicamente, tomou ciência do ato e não providenciou o andamento do feito no prazo de 5 dias, restando configurado o abandono da causa. 7.
O pré-questionamento exige apenas que a matéria tenha sido decidida e fundamentada no julgamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação eletrônica realizada à parte autora cadastrada como parceira eletrônica no sistema judicial é válida e considerada pessoal, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC nº 160/2017. 2.
Configura-se o abandono da causa quando o autor deixar de promover os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias, e tenha sido pessoalmente intimado para suprir a omissão no prazo de 5 dias e se manter inerte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc.
III e § 1º, 270, 272, 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 9º; Portaria GC nº 160/2017 do TJDFT.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1719219, 0704555-15.2017.8.07.0014, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, DJE: 05/07/2023; Acórdão 1898489, 0716134-55.2024.8.07.0000, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, DJE: 16/08/2024. -
21/02/2025 13:49
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/12/2024 10:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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